EXEQUENTE | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Com base na Lei 15.109/25, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
2. Agendei intimação eletrônica, pois há advogado constituído e não decorreu o prazo de um ano desde o trânsito em julgado, para pagamento do valor postulado, sob pena de acréscimo de multa processual e honorários advocatícios (art. 523, caput e §1°, do CPC).
Com essa intimação, já fica o devedor ciente do prazo para, querendo e se for o caso, ofertar impugnação (art. 525 do CPC).
O prazo inserido no eproc foi o final, ou seja, 30 dias, podendo o credor, caso decorra o primeiro prazo sem pagamento (15 dias), fazer pedido de penhora, apresentando novo demonstrativo de seu crédito, já com a multa processual e honorários advocatícios, e para indicar bens à penhora, além de, evidentemente, comprovar que o bem pertence ao devedor. Caso deseje a penhora on line, deverá informar o CPF/CNPJ do devedor.