16/06/2025
- Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007420-11.2024.8.24.0058/SCEXEQUENTE | : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) |
EXECUTADO | : SOFIA DOMBEKDIAS |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento em face de Sofia Dombekdias. Buscando dar maior efetividade às execuções, bem como ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações, tornando mais céleres os processos (CPC, art. 4º), defiro, independentemente de prévio requerimento ou novo pronunciamento judicial: 1. Consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, que permite o acesso e o bloqueio/desbloqueio on-line de ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, assim como em consonância com o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, determino que o Cartório realize a consulta ao sistema acima indicado, pelo prazo máximo de 30 dias, bloqueando eventuais valores que a parte executada ? Sofia Dombekdias, CPF: 69349126915 ? possua em contas bancárias, até o limite do débito excutido na presente demanda, conforme último demonstrativo acostado aos autos (evento 20.2), qual seja, R$ 3.138,39. Caso requerido, autorizo o agendamento da consulta para a data eventualmente indicada pela parte exequente, respeitando-se o prazo máximo supramencionado. Sendo parcial ou integralmente positivo o resultado da consulta, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de expedição de termo, devendo o numerário ser transferido para conta vinculada ao Juízo. Da penhora, as partes deverão ser intimadas. Na sequência, havendo débito remanescente, inexistindo saldo em contas bancárias da parte executada ou sendo irrisória a quantia total bloqueada ? menos de R$ 100,00 ?, remetam-se os autos diretamente ao Cartório para dar-se continuidade ao cumprimento da presente decisão. 1.2. Caso o numerário localizado pelo sistema Sisbajud não garanta a quitação integral da dívida executada: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2. Cumpridos os itens anteriores e ainda havendo débito remanescente, a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 2.1. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 2.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas. Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 3. Após a consulta a tais sistemas, defiro, mediante expresso requerimento da parte exequente, as seguintes medidas: 3.1. A inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud, o que faço com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 3.2. A emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, a fim de rastrear bens registrados em nome da parte executada no território nacional. 3.4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para localizar patrimônio passível de constrição em nome da parte executada, na forma da Circular CGJ n. 300/2022. Sendo positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo dos dados, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.5. Havendo pessoa natural no polo passivo, a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada. 3.6. Consultados todos os sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, não havendo bens suficientes à execução, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB e SNIPER, no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de 2 anos desde as últimas consultas. 5. Por fim, sobrevindo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Anote-se que o descumprimento da determinação judicial será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, inciso V, parágrafo único). 6. Por outro lado, registro que as consultas ao SIGEN+ e ao Navejud dependerão da prévia demonstração, por meio de documentos, de que há indícios de que a parte executada possua as espécies de bens buscados por esses sistemas. 7. Superados tais pontos, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração ? advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) ?, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA, SREI, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Por sua vez, o deferimento da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) importaria na quebra de sigilo bancário da parte executada, medida que extrapola o objetivo da demanda executiva, qual seja, a busca de bens passíveis de penhora, sendo indevida a transformação deste feito em processo investigatório, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022). Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que a sua utilização não traz utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB já abrangem todas as espécies de bens ? ativos financeiros, móveis e imóveis ?, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, o sistema SREI está disponível para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 8. Da mesma forma, indefiro a utilização da Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) essa ferramenta não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tendo em vista que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa na CRC (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais ?deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais ? CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)? (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública, como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. 9. Quanto à CENSEC, a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/, razão pela qual indefiro a sua utilização. 10. Outrossim, indefiro a expedição de ofícios a quaisquer empresas e/ou órgãos públicos para busca de bens em nome da parte devedora, haja vista que o Poder Judiciário não pode ser colocado à disposição das partes para toda e qualquer solicitação que não represente efetividade ao caso em apreço. Portanto, realizada a consulta aos sistemas mencionados nesta decisão, recai sobre a parte exequente, e somente a ela, o ônus de promover as buscas complementares para satisfazer os seus interesses. 11. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Após o cumprimento desta decisão, havendo requerimento ou decorridos 15 dias sem impulso, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, conforme determina o art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem impulso, iniciará imediatamente a defluência do prazo prescricional. Cumpra-se. Intimem-se.