Fatima Rosicler Garcia Jorge x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5007312-71.2025.8.21.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007312-71.2025.8.21.0141/RS
    AUTOR: FATIMA ROSICLER GARCIA JORGE
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Não havendo mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos.

    Decorrido prazo, voltem conclusos para sentença.

    Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

     


     

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007312-71.2025.8.21.0141/RS
    AUTOR: FATIMA ROSICLER GARCIA JORGE
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. 

    Da Impugnação da Gratuidade Judiciária:

    Quanto à impugnação à concessão de AJG ao autor, o requerido apresenta apenas alegações sem apresentar qualquer prova que ponha em dúvida a adequação da concessão da gratuidade ao requerente. Assim, deixo de acolher a manifestação e mantenho a decisão de Ev. 4, podendo a concessão do benefício ser reavaliada a qualquer momento, se necessário. 

    Da Advocacia Predatória:

    Arguiu a parte ré, em preliminar de contestação, estar o procurador da parte autora perpetrando o ajuizamento de diversas ações idênticas ou semelhantes, o que caracterizaria advocacia predatória, com intuito meramente econômico, sobrecarregando o Poder Judiciário e infringindo os princípios da boa-fé e da adequada representação processual.

    Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao advogado da parte ré, representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a Justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer.

    Outrossim, não há lei que confira ao Juízo o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada.

    Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados.

    Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.

    Do prosseguimento:

    Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

    Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.

    Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.

    Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.

    Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. 

    Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s)

     


     

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007312-71.2025.8.21.0141/RS
    RELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES
    AUTOR: FATIMA ROSICLER GARCIA JORGE
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 11 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO

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