Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
Da Impugnação da Gratuidade Judiciária:
Quanto à impugnação à concessão de AJG ao autor, o requerido apresenta apenas alegações sem apresentar qualquer prova que ponha em dúvida a adequação da concessão da gratuidade ao requerente. Assim, deixo de acolher a manifestação e mantenho a decisão de Ev. 4, podendo a concessão do benefício ser reavaliada a qualquer momento, se necessário.
Da Advocacia Predatória:
Arguiu a parte ré, em preliminar de contestação, estar o procurador da parte autora perpetrando o ajuizamento de diversas ações idênticas ou semelhantes, o que caracterizaria advocacia predatória, com intuito meramente econômico, sobrecarregando o Poder Judiciário e infringindo os princípios da boa-fé e da adequada representação processual.
Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao advogado da parte ré, representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a Justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer.
Outrossim, não há lei que confira ao Juízo o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada.
Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
Do prosseguimento:
Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.
Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.
Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s)