Ivone De Lima Hass Pickler x Amar Brasil Clube De Beneficios

Número do Processo: 5007265-08.2024.8.24.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5007265-08.2024.8.24.0058/SC
    AUTOR: IVONE DE LIMA HASS PICKLER
    ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
    RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
    ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)

    DESPACHO/DECISÃO


    Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares suscitadas. 2. Destaco que o ônus da prova pertence à demandada, pois no caso em exame defiro a inversão do ônus da prova. 3. Ausentes questões processuais pendentes de resolução, impõe-se a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369, CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, CPC). 4. Estabeleço como pontos controvertidos: a) a contratação de serviços/benefícios pela demandante; b) se houve o repasse de informações adequadas ao consumidor acerca da contratação realizada; c) a falha na prestação do serviço; e d) a validade das assinaturas eletrônicas da autora constantes nos documentos de evento 26.4. 5. Em razão do acima exposto, determino que a ré junte aos autos as gravações telefônicas que geraram o envio dos links para a filiação da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de se aplicar o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. 6. No mais, diante da ausência de questões processuais pendentes de resolução, dou o feito por saneado. 7. Indefiro o pedido de suspensão do processo porque não se enquadra nas hipóteses legais (CPC, art. 313) e tampouco há determinação de tribunais superiores referente a suspensão dos processos que tratam do objeto da presente ação. Além disso, eventual suspensão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) pelo Ministério da Previdência Social não tem o condão de endossar o sobrestamento desta contenda, razão pela qual deixo de acolher o pleito da parte ré. 8.  Desconsidero a renúncia de mandato apresentada no evento 45.1, porque desacompanhada da prova da respectiva comunicação inequívoca à ré, cuja prova da ciência do constituinte é ônus dos profissionais constituídos.  9. Intimem-se.