Brita Pinhal Industria E Comercio Ltda x Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás

Número do Processo: 5007188-38.2023.4.04.7102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Santa Maria
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Santa Maria | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007188-38.2023.4.04.7102/RS
    AUTOR: BRITA PINHAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO PARROT DERIGO (OAB SC017991)
    ADVOGADO(A): FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES (OAB RS044157)
    RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos os autos.

    I- Trata-se de manifestação da ELETROBRÁS no evento 20.1, na qual alega prescrição da pretensão executória, reiterada no evento 59, DOC1.

    Aduz que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 29/03/2016, sendo que o cumprimento de sentença foi proposto em 02/06/2023.

    A exequente manifesta-se no  evento 66, DOC1, aduzindo que há erro na data de trânsito em julgado alegado pela Eletrobrás, pois essa olvidou que a sua litisconsorte UNIÃO opôs Recurso de Apelação, e a seguir, recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal; que foi oposto Agravo de Instrumento contra inadmissão do Recurso Extraordinário, autuado em 23/05/2016, e transcreve decisão do STF, datada de 10/08/2017, "determinando a remessas dos autos à origem que para sejam observadas as decisões do Supremo nos precedentes" (evento 66.1, fl. 2 do pdf).

    Posteriormente, foi proferida decisão, pelo TRF4, negando provimento ao recurso extraordinário, em 16/02/2018, decisão que transitou em julgado em 05/06/2018 (evento 66.1, fl. 3).

    Tal certidão consta da inicial executiva (evento 1, DOC4).

    Observa-se que a certidão na qual a Eletrobrás baseou-se para suscitar a prescrição (evento 1.22, pg. 26), trata de certidão parcial, lavrada pelo STJ, e que não encerrou o processo, haja vista a sua remessa ao STF. Na sequência da referida certidão, inclusive, há registro de remessa dos autos ao STF (evento ​1.22​, pg. 26, in fine).

    Logo, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/06/2018, e tendo sido proposta a execução em 02/06/2023, ou seja, em prazo inferior a 05 anos do julgamento definitivo da ação, não há de se falar em prescrição da execução.

    Nesse linha do entendimento, o egrégio STJ:

    "EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150/STF. E mais: a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 3. Recurso especial não provido" (STJ, 2ª Turma, REsp 905.037/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 02/06/2009, DJe 15/06/2009)

    Também o TRF4:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.(grifei) 2. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que, na data do requerimento de execução complementar estava configurada a prescrição executória. (TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25/06/2024)

    Ademais, o fato de o recurso junto ao STF ter sido interposto exclusivamente pela UNIÃO não altera a data do julgamento definitivo da ação, pois se provido, aproveita a ambos os litisconsortes.

    Nesse sentido:

    EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Quando a apelação é interposta por apenas uma das partes litisconsortes passivas, o novo título executivo formado aproveita a ambas, nos termos do art. 1.005 do CPC. 2. Em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, não há que se falar em preclusão quando o cumprimento de sentença claramente descumpre o título executivo. (TRF4, AG 5023377-28.2021.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 12/03/2024)

    Não se pode falar, portanto, em trânsito em julgado em momento anterior àquele que foi certificado nos autos.

    Pelo Exposto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória.

    II-  Em relação ao valor da execução, já foi objeto de deliberação nos autos e de decisão homologatória do quantum debeatur (evento 53, DOC1)

    Logo, intime-se novamente a Eletrobrás para que efetue depósito judicial associado ao presente feito, no valor acolhido, devidamente atualizado até a data do depósito.

    Prazo: 15 dias.