AUTOR | : ROSANE ISABEL DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) |
ADVOGADO(A) | : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) |
ADVOGADO(A) | : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) |
ADVOGADO(A) | : TIAGO IGANSI GONCALVES |
RÉU | : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL |
ADVOGADO(A) | : ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE040538) |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão processual feito pela ré ao evento 37, PET1, por entender que a mera suspensão de sua situação cadastral junto à Receita Federal por decisão judicial não leva à perda integral de sua capacidade processual, pois tal fato não se confunde com eventual extinção da empresa.
Além disso, a situação não interfere no prosseguimento deste processo e na resolução do mérito, o que pode prosseguir normalmente, em atenção ao princípio da celeridade processual.
De tal forma, nada mais pendente, venham os autos para julgamento.
Agendada a intimação eletrônica.