Processo nº 50070299620244036000

Número do Processo: 5007029-96.2024.4.03.6000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Vice Presidência
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007029-96.2024.4.03.6000 APELANTE: REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 317265985) e do recurso extraordinário (id 317265994), interpostos nestes autos por REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 329498809), interposto nestes autos por BANCO CENTRAL DO BRASIL, , quanto à tempestividade VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007029-96.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007029-96.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra a decisão que não conheceu do agravo interno da União e negou provimento aos agravos internos da exequente e do Bacen. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Insiste que deve ser fixado honorários advocatícios. Foi apresentada contrarrazões ao recurso. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007029-96.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Cabe dizer, ainda, que as contrarrazões de apelação são o meio processual adequado para se impugnar o recurso da parte adversa, não se prestando a atacar o quanto decidido pela sentença que deixou de fixar a verba honorária, de forma que o não conhecimento do pedido lá formulado deve ser mantido. ..." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão pretende o recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que o embargante (BACEN) laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente analisado quando da prolação da decisão terminativa e do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado da 1ª Turma Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007029-96.2024.4.03.6000 Requerente: REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON Requerido: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra acórdão que não conheceu do agravo interno da UNIÃO e negou provimento ao agravo interno do BACEN, mantendo decisão anterior que rejeitara pleito de fixação de honorários advocatícios e da exequente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido é omisso quanto à fixação de verba honorária; (ii) se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento; (iii) se o conteúdo dos embargos extrapola os limites do art. 1.022 do CPC/2015, assumindo indevidamente caráter infringente; (iv) se está caracterizada a conduta protelatória que enseja aplicação de multa. III. Razões de decidir O Banco Central reiterou fundamentos já apreciados em sede recursal, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, tampouco podem ser manejados com nítido intento protelatório. O exercício abusivo do direito de recorrer justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos do BACEN rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica sobre ponto omisso acarreta preclusão lógica, não sendo possível inovar em embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos com nítido caráter infringente e protelatório autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004, DJU 22.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26.08.2003, DJU 06.10.2003; STF, AI 245004/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.11.1999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Bacen, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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