Processo nº 50069812520258210033

Número do Processo: 5006981-25.2025.8.21.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006981-25.2025.8.21.0033/RS
    AUTOR: TIZIANE ALISSANDRINA DE ALMEIDA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    O NUMOPEDE, criado pela Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é para manter um rigorismo no que tange às procurações outorgadas pelas partes.

    Em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

    Mister explicitar que a orientação contida no Ofício-Circular nº. 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica, o qual transcrevo no que tange à matéria:

    CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;

    CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;

    CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;

    CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte;

    (...)

    RECOMENDO que:

    A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas;

    B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal;

    C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e

    (…).

    Contudo, considerando a notícia de deflagração da Operação policial que investiga um grupo de advogados suspeito de fraudar procurações judiciais para contratar empréstimos em nome de clientes e lesar instituições financeiras com processos fraudulentos, torna-se necessária a adoção de maior cautela por parte deste juízo, de modo a assegurar que a parte autora confirme a ciência no ajuizamento da ação. 

    Tal medida, além de buscar minimizar a atuação indevida de profissionais do direito, tem igualmente por escopo evitar o eventual ajuizamento de demandas de clientes contra o escritório de advocacia investigado, calcadas em alegação de fraude ou desconhecimento no manejo da demanda, tudo para fins de mitigar o impacto negativo na prestação jurisdicional.

    Ressalte-se, outrossim, referida determinação encontra amparo legal no art. 139,  inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. 

    Por tais fundamentos, assino o prazo de 30 dias, para que a parte autora junte procuração atualizada, específica para o ajuizamento da ação, com os nomes das partes e com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, pena de extinção nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A medida é essencial até mesmo para o controle do ajuizamento de demandas que a parte desconhece, o que, sabe-se, não é incomum, sob pena de extinção do feito.

    Ainda, sobre o tema, cito:

    APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Embora devidamente intimada para juntar comprovante de residência atualizado e procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, a recorrente optou por desatender o comando judicial. 2. Ausente qualquer justificativa plausível para não ser atendida a ordem, a qual possui amparo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGC e na política de controle de ações de massa, impõe-se manter o indeferimento da inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50356549520238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 21-11-2024)

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O processo revelou indícios de litigância predatória, com elevado número de ações ajuizadas pela apelante contra a mesma instituição financeira, conduzindo à determinação judicial para a juntada de procuração específica para a demanda. 2. Não obstante a intimação do procurador e, posteriormente, da apelante para apresentação da procuração requerida, houve inércia, inviabilizando o cumprimento da providência ordenada. 3. Em tais circunstâncias, a exigência de juntada de procuração específica não configura formalismo excessivo, mas sim medida cautelar respaldada por indícios concretos de prática abusiva, em consonância com a Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4. Descumprida a determinação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. 5. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52142422720238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2025)

     

    Feito isso, o processo poderá ser encaminhado para sentença. 

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006981-25.2025.8.21.0033/RS
    RELATOR: JACQUELINE BERVIAN
    AUTOR: TIZIANE ALISSANDRINA DE ALMEIDA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 17 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO

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