Processo nº 50069797320248210006

Número do Processo: 5006979-73.2024.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: MONITóRIA
    MONITÓRIA Nº 5006979-73.2024.8.21.0006/RS
    AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA
    ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)

    DESPACHO/DECISÃO

    Os embargos declaratórios apresentados no evento 22, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

    A oitiva do embargado como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 

    Porém, na espécie, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

    Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado.

    Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024).

    Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024).

    Além disso, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a desejada, o que não se verifica.

    Nessa linha de raciocínio, ainda, vale dizer que também a ausência de expressa menção a algum(ns) dispositivo(s) legal(is) não inviabiliza o conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), notadamente porque a matéria foi valorada e analisada pelo julgador.

    Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 

    Da presente decisão, intimo as partes.