Andre Camargo Da Motta x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5006920-45.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006920-45.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: ANDRE CAMARGO DA MOTTA
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Do cumprimento de sentença de obrigação de fazer

    Diante dos documentos acostados, estendo à parte exequente a gratuidade judiciária outrora deferida no processo originário. Informei a benesse no sistema.  

    Na forma dos arts. 515, inciso VII e 536 do CPC/15, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação postulada na inicial. 

    A intimação da parte executada deverá se dar por meio do PROCURADOR CONSTITUÍDO no processo de conhecimento, na forma do inciso I, do §2° do art. 513 do CPC/15. 

    Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, fulcro no art. 536, §4º do CPC.

    2 DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    Se apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, observe-se:

    2.1 Se houver pedido de concessão da gratuidade de justiça, os autos deverão retornar de imediato conclusos. 

    2.2 Inexistindo pedido de Gratuidade da Justiça:

    - intime-se, desde já, a parte executada para recolher as custas processuais iniciais da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser conhecida;

    - eventualmente recolhidas as custas processuais iniciais da impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do recebimento;

    - caso contrário, ou seja, não recolhidas as custas processuais, deixo de receber a impugnação à fase de cumprimento de sentença, devendo ser intimada a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias;

    - nessa ultima hipótese, quedando-se silente a parte exequente, arquivem-se os autos, facultada reativação motivada. Custas e despesas processuais pela parte executada, à luz do princípio da causalidade, ficando suspensa a exigibilidade, caso litigue sob o amparo da Gratuidade da Justiça (§3° do art. 98 do CPC/15).