Processo nº 50067741620258210004

Número do Processo: 5006774-16.2025.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006774-16.2025.8.21.0004/RS
    EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
    ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106)

    DESPACHO/DECISÃO

    I) DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS:

    Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

    Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s), nomeando-se, por ocasião de eventual penhora, a parte executada depositária, tendo em vista que a não indicação de depositário pela parte exequente autoriza a conclusão que tenciona seja(m) depositado(s) o(s) bem(ns) em poder da daquela, considerado também o princípio da celeridade processual.

    Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.

    O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

    Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.

    Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

    II) DAS PROVIDÊNCIAS DO EXEQUENTE:

    A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

    Por fim, registre-se que, tendo sido admitida a presente execução e com a devida anotação já realizada no processo, o próprio exequente poderá gerar a certidão do art. 828 pelo Sistema Eproc.