Processo nº 50067396420248240018

Número do Processo: 5006739-64.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006739-64.2024.8.24.0018/SC
    RELATOR: Marcos Bigolin
    RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
    ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 50 - 27/06/2025 - APELAÇÃO

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5006739-64.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: LURDES DE LIMA
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
    ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO 29. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; e, (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores cobrados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente (pelo INPC/IBGE), bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 30. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo irrisório valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  31. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5006739-64.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: LURDES DE LIMA
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
    ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO 29. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; e, (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores cobrados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente (pelo INPC/IBGE), bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 30. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo irrisório valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  31. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.