AUTOR | : ELISANGELA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO(A) | : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) |
RÉU | : GLCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB PR038384) |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA |
ADVOGADO(A) | : ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES |
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora apresentou cumprimento de sentença no evento 126.
A CEF concordou com o valor pretendido porém afirmou que a parte autora executa ambas as rés pela integralidade do valor e, por isso, há excesso de execução e que, caso o juízo entenda que a CEF deve pagar o valor total executado, requereu a subrrogação e execução da corré, invertendo-se os polos da ação.
2. A obrigação de pagar foi imposta de maneira solidária pelo título executivo judicial.
Havendo o pagamento da sua integralidade por um dos co-devedores, este se subrroga no direito de cobrar ao outro o valor que era por ele devido.
Não há que se falar em cota-parte da obrigação, portanto.
Quanto ao pedido formulado pela CEF de inversão dos polos da demanda, aplicável o disposto no art. 778 do CPC: Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Portanto, ocorrendo a sub-rogação legal no crédito que pagou no lugar dos demais, nos exatos termos do artigo 346, inciso I, do Código Civil, cabível a pretensão da Caixa Econômica Federal em dar seguimento à execução pela quantia regressiva em face da coexecutada, passando a ocupar o polo ativo da demanda.
Contudo, a fim de evitar tumulto processual com a inversão imediata dos polos, aguarde-se o cumprimento integral do título executivo judicial e, após, inverta-se e intime-se a CEF para que requeira o que entender direito em 15 (quinze) dias.
3. A CEF depositou o valor da condenação conforme eventos 139 e 140.
Contudo, a empresa Antecipei Processos Judiciais LTDA requereu sua habilitação como cessionária e inclusão como credora em substituição à parte demandante (108.1).
A CEF se insurgiu ao pedido (137.1).
A construtora ré e a parte autora não se manifestaram (eventos 127 e 128).
4. Inclua-se a cessionária Antecipei Processos Judiciais LTDA como interessada no processo e intime-a para apresentar o contrato social a fim de verificar sua representação processual (evento 108, PROC2).
5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifetem sobre o alegado pela CEF no evento 137.
6. Após, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar-se expressamente quanto ao contrato de cessão de crédito juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
7. Intimações para cumprimento em 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, voltem conclusos.