Localiza Rent A Car Sa x Roberto Aparecido Matias

Número do Processo: 5006582-17.2024.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006582-17.2024.8.21.0005/RS
    AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
    ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
    RÉU: ROBERTO APARECIDO MATIAS
    ADVOGADO(A): VINICIO BRUM (OAB RS115840)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como à organização do processo para a fase instrutória.

    Das questões preliminares e prejudiciais de mérito

    Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu

    A parte ré requereu, em sede de contestação (evento 32, CONT1), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência e colacionando aos autos uma Declaração de Pobreza (evento 32, DECLPOBRE3), cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (evento 32, CTPS5). A parte autora, por sua vez, impugnou tal pedido em réplica (evento 37, RÉPLICA1), aduzindo a ausência de comprovação efetiva da carência econômica, especialmente quanto à comprovação de renda.

    Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso vertente, embora o réu tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, a documentação colacionada não permite uma análise aprofundada da sua real capacidade financeira, em especial no que tange a um comprovante de renda atualizado. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara ao dispor que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada "aos que comprovarem insuficiência de recursos".

    Assim, em atenção à impugnação da parte autora e à necessidade de verificar a efetiva condição de hipossuficiência, determino que o réu comprove, no prazo de quinze dias, a sua capacidade financeira, mediante a juntada de documentos de cópia de sua última declaração de imposto de renda e contracheques dos últimos três meses. A ausência de tal comprovação poderá acarretar indeferimento do benefício.

    Da Alegação de Ilegitimidade Ativa da Parte Autora

    A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora (evento 32, CONT1), sob o fundamento de que a LOCALIZA RENT A CAR S.A. buscaria direito de terceiro, referindo-se ao Sr. Marcelo Luis Fleck Carraro, condutor do veículo no momento do acidente e locatário do bem. Citou, para tanto, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como precedentes que, a seu ver, afastariam a legitimidade da autora.

    A parte autora, em réplica (evento 37, RÉPLICA1), rebateu a preliminar, sustentando sua legitimidade com base na propriedade do veículo avariado, afirmando que a ação de reparação de danos por acidente de trânsito compete àquele que efetivamente suportou o prejuízo patrimonial, ou seja, o proprietário do bem. Para tanto, invocou precedentes que consolidam o entendimento de que a posse do veículo não afasta a legitimidade do proprietário para pleitear o ressarcimento dos danos.

    A demanda versa sobre a reparação de danos materiais causados a um veículo de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR S.A., conforme documento do veículo acostado à inicial (evento 1, OUT8). Independentemente de quem conduzia o veículo no momento do sinistro – locatário, preposto ou terceiro – o direito à reparação dos danos recai sobre o proprietário do bem, pois é ele quem sofre o desfalque patrimonial direto. O contrato de locação estabelece uma relação jurídica entre a locadora (autora) e o locatário (Sr. Marcelo), mas não transfere a propriedade do bem nem o direito de o proprietário buscar a reparação por danos causados por terceiros. O fato de o locatário poder, em tese, pleitear danos específicos a ele (como lucros cessantes pela privação do uso do bem, se aplicável, ou despesas pessoais) não retira do proprietário a legitimidade para pleitear os danos diretamente ao seu patrimônio.

    Portanto, a parte autora, na qualidade de proprietária do veículo sinistrado, é manifestamente legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, buscando a reparação dos danos que lhe foram causados. Portanto, a tese de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência aplicável ao caso concreto.

    Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

    Da Prejudicial de Mérito - Prescrição

    A prejudicial de mérito da prescrição foi levantada pelo réu, sob o argumento de que a pretensão da autora estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O réu argumentou que o acidente ocorreu em 04 de maio de 2021, e o prazo de três anos, iniciado na referida data, teria se exaurido em 04 de maio de 2024.

    A parte autora, por sua vez, em sua petição inicial, reiterada na réplica, refutou veementemente a ocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo final para o ajuizamento da demanda, que recaiu em um sábado (04 de maio de 2024), foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Conforme o argumento da autora, a ação foi ajuizada em 06 de maio de 2024, uma segunda-feira, data que corresponderia ao primeiro dia útil após o vencimento do prazo. 

    O artigo 189 do Código Civil estabelece que, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." No caso de pretensão de reparação civil, o Código Civil é expresso no artigo 206, § 3º, inciso V, ao fixar o prazo prescricional de três anos.

    A controvérsia reside na contagem do prazo quando o termo final recai em dia não útil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 224, § 1º, estabelece a regra clara e objetiva para a contagem dos prazos processuais e materiais que possuam tal particularidade. Reza o dispositivo: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Se o dia do vencimento cair em dia não útil, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte."

    Aplicando-se a regra ao caso concreto, tem-se que:

    1. O evento danoso (acidente de trânsito) ocorreu em 04 de maio de 2021.
    2. O prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, teria seu termo final em 04 de maio de 2024.
    3. Consultando o calendário, verifica-se que 04 de maio de 2024 foi um sábado, ou seja, um dia não útil para fins forenses, conforme amplamente reconhecido.
    4. Dessa forma, em estrita conformidade com o artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, que corresponde a 06 de maio de 2024 (segunda-feira).
    5. A presente ação foi protocolada eletronicamente em 06 de maio de 2024, conforme se verifica na data de ajuizamento da petição inicial.

    Diante de tal análise, constata-se que a propositura da presente ação ocorreu dentro do prazo legalmente estabelecido, em observância à regra de prorrogação do termo final do prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando este recai em dia não útil. A argumentação do réu, que desconsidera essa prorrogação, não se coaduna com a sistemática processual vigente. Os precedentes citados pela parte ré em sua contestação não consideram a situação específica dos autos, em que o final do prazo ocorreu em dia não útil.

    Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.


    DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

    Com as preliminares e prejudiciais de mérito devidamente resolvidas, o processo encontra-se apto para a fase de instrução, na qual serão produzidas as provas necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do juízo.

    Fixação dos Pontos Controvertidos Relevantes

    A controvérsia, após a fase postulatória, concentra-se em aspectos factuais e de direito, essenciais para a resolução do litígio. Com base nas alegações da petição inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos para a instrução processual os seguintes:

    a) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo sinistro: Em particular, a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do condutor do veículo do réu, incluindo a alegada invasão de pista contrária e o desrespeito às normas de trânsito, confrontando com a alegação do réu de que o condutor do veículo da autora estaria em alta velocidade e teria contribuído para o evento danoso. A eventual ocorrência de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente deverá ser apurada.

    b) A efetiva extensão e a quantificação dos danos materiais sofridos pela parte autora: O valor pleiteado pela autora, baseado em orçamento e na diferença entre o valor de venda do veículo avariado e a tabela FIPE, é objeto de impugnação pelo réu, que questiona a ausência de nota fiscal de reparo e a própria efetivação do conserto do veículo. A comprovação da real perda patrimonial da autora em decorrência do sinistro é imperativa.

    Estes pontos constituem o cerne da lide e exigem a produção de provas para sua elucidação completa e cabal.

    Distribuição do Ônus da Prova

    A distribuição do ônus da prova, em regra, obedece ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    No caso em análise, a aplicação desta regra impõe que:

    a) À parte autora, LOCALIZA RENT A CAR S.A., incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência do acidente, a culpa do condutor do veículo do réu e a efetiva extensão dos danos materiais sofridos, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos pleiteados.

    b) À parte ré, ROBERTO APARECIDO MATIAS, incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo da autora, ou a inexistência ou a inexatidão dos danos materiais pleiteados.

    Não vislumbro, neste momento, peculiaridades da causa que justifiquem a inversão ou modificação convencional do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

    Definição das Provas a Serem Produzidas no Processo

    Cientes da presente decisão, intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem  provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra.

    Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. 

    Ainda, eventual pedido de  produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.

     


     

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