REQUERENTE | : GILBERTO FIDELIS DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, conforme evento PETIÇÃO - PEDIDO DE TED.
Ficam desde já autorizadas as transferências para as contas indicadas, sejam elas de titularidade do beneficiário, sucessor, curador, representante ou advogado (sociedade).
Não há possibilidade de destaque de honorários contratuais nesse momento processual.
A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento, exceto se o rendimento for isento na forma do § 1º do art. 33 da Resolução CJF nº. 822/20231, e anexada declaração padrão, conforme IN SRF 491 de 12/01/2005, firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá estar anexada ao pedido eletrônico, situação que em não haverá retenção de valores pela instituição financeira.
Ressalto, nessa via, que eventual retenção de imposto de renda deve ser processada diretamente junto à instituição financeira, cabendo ao banco, como substituto tributário, a exigência de certidões ou declarações a respeito de eventual retenção. No caso de impugnação a respeito de ato praticado pelo banco depositário, tal pleito deve ser questionado por meio da via própria e não incidentalmente no presente cumprimento de sentença.
Registro, ainda que a(s) transferência(s) solicitada(s) implica(m) o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, via "Requisição Unidade Externa" a transferência do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(a) procurador(a), observados os requisitos quanto à incidência de tributação.