Jocelaine Dias Da Rosa x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5006498-75.2024.4.04.7101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Rio Grande | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-75.2024.4.04.7101/RS
AUTOR : JOCELAINE DIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às prestações com vencimento em 28/07/2024, dos contratos de empréstimo consignado n.os 18.0531.110.0175845.94, 18.0531.110.0177127.70, 18.0531.110.0661259.21, uma vez que as referidas parcelas foram incorporadas ao saldo devedor das respectivas operações de crédito; b) ratificando a antecipação dos efeitos da tutela já deferida (evento 13, DESPADEC1), DETERMINAR à ré que providencie a exclusão do nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, no que se refere aos débitos ora declarados inexistentes, determinação cujo cumprimento já foi comprovado nos autos (evento 19, COMP2 e evento 20, ANEXO7); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Interposto recurso da presente sentença, tempestivamente e na forma da lei, e recolhidas as custas recursais respectivas, fica desde já recebido no duplo efeito e determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, após, para a Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.