Processo nº 50064567720258215001

Número do Processo: 5006456-77.2025.8.21.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006456-77.2025.8.21.5001/RS
    EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

     

    Tratando-se de execução de título extrajudicial, deve ser proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do executado.

    Conforme consta na inicial, o executado reside na a Rua Padre Pedro Leonardi, nº 388, Restinga, na cidade de Porto Alegre/RS, logradouro pertencente à área de abrangência do Foro Regional da Restinga.

    Não havendo nenhuma justificativa para fixar a competência neste Foro Regional – e o domicílio do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais – impõe-se a remessa do feito àquele juízo.

    Cabe destacar que, muito embora a incompetência territorial deva ser declarada mediante a interposição de exceção de incompetência, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que, especificamente em relação aos juizados especiais cíveis, a incompetência em razão do lugar pode ser reconhecida de ofício. Da mesma forma dispõe o enunciado de processo civil n° 1, exarado no encontro dos JEC/RS/2006. Assim, equivocado o ajuizamento da demanda neste Foro Regional.

    Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do feito ao Foro regional da Restinga.

    timem-se.