EXEQUENTE | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, deve ser proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do executado.
Conforme consta na inicial, o executado reside na a Rua Padre Pedro Leonardi, nº 388, Restinga, na cidade de Porto Alegre/RS, logradouro pertencente à área de abrangência do Foro Regional da Restinga.
Não havendo nenhuma justificativa para fixar a competência neste Foro Regional – e o domicílio do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais – impõe-se a remessa do feito àquele juízo.
Cabe destacar que, muito embora a incompetência territorial deva ser declarada mediante a interposição de exceção de incompetência, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que, especificamente em relação aos juizados especiais cíveis, a incompetência em razão do lugar pode ser reconhecida de ofício. Da mesma forma dispõe o enunciado de processo civil n° 1, exarado no encontro dos JEC/RS/2006. Assim, equivocado o ajuizamento da demanda neste Foro Regional.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a redistribuição do feito ao Foro regional da Restinga.
timem-se.