EXEQUENTE | : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA |
ADVOGADO(A) | : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) |
ADVOGADO(A) | : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido da parte exequente no evento 201, PET1 e suspendo o feito pelo prazo de 01 ano.
No entanto, importa salientar que a suspensão prevista no artigo 921, §1°, do Código de Processo Civil, suspende o prazo prescricional pelo período máximo de um ano, como dispõe o próprio dispositivo, o que é reforçado no §2°.
Assim, caso o processo já tenha sido suspenso pela totalidade do período, como no caso dos autos, qualquer suspensão futura não possui o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo suspensivo, intime-se a exequente para prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.