Emidio Faustino Marin x Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda
Número do Processo:
5006320-87.2025.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006320-87.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE : EMIDIO FAUSTINO MARIN ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) EXECUTADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e, ato contínuo , JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC). As custas serão rateadas entre as partes na proporção de 10% para a parte exequente e 90% para a parte executada, divisão que leva em consideração o valor do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Contudo, a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais em face do exequente ficam suspensas, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE, desde já, alvará judicial para a parte exequente em relação à quantia homologada (R$ 1.104,75), devidamente atualizada, observando-se os dados bancários indicados no evento n. 24. Em relação ao valor remanescente depositado nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as demais formalidades de praxe e arquivem-se.