Processo nº 50062275820258210009

Número do Processo: 5006227-58.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006227-58.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: MARIA MILENA QUEIROZ DA ROCHA
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)

    DESPACHO/DECISÃO

    Nota-se, na procuração acostada no evento 1, PROC2, a assinatura por meio de plataforma digital. Ressalte-se que não há a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, requisito necessário.

    Corroborando o entendimento, trago julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. - O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital: § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. - A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, exige que o certificadores devem observar padrões mínimos de segurança com intuito de preservar a autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade, temporalidade e não repúdio dos documentos. - Os Certificados Digitais podem ser vendidos por uma autoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, que é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadas Autoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas. - Caso dos autos em que o certificado utilizado não compõe o rol do ICP-Brasil. - Ademais, há situação peculiar: a autora é pessoa não alfabetizada, o que exige que a procuração seja feita por instrumento público, conforme dispõe o § 2º do art. 215 do Código Civil ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, aplicado por analogia, o art. 595 do Código Civil. - Sentença de extinção mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50058078720208210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 10-08-2021)

    Para ser reputada válida a assinatura digital, para todos os fins, é necessário que a autoridade certificadora responsável seja credenciada junto à ICP-Brasil.

    Zapsign, entretanto, não consta do rol de autoridades certificadoras informadas no sítio oficial da ICP-Brasil1, sendo que a Zapsign está "em credenciamento".

    Dessa forma, com base no exposto, não reputo como válida a assinatura digital constante da procuração, e, fulcro no art. 76 do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para regularização da sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

    Intimação eletrônica agendada.

     


    1. https://estrutura.iti.gov.br/

     

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