AUTOR | : CLAUDIO ERNESTO SCHUCK |
ADVOGADO(A) | : INAIE MISSIO (OAB RS130120) |
ADVOGADO(A) | : FERNANDA BRANDT GEHRKE (OAB RS102011) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Os documentos juntados no Evento 1 não são suficientes à demonstração da capacidade financeira da parte.
Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial.
Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83.
O que se busca com tal documento é a responsabilização da parte às sanções civis, penais ou administrativas por eventual falsidade das alegações transcritas, baseando-se no princípio da boa-fé, tendo em vista que o fato de não constar declaração de imposto de renda no banco de dados da Receita Federal, não faz prova, por si só da existência ou não de bens e valores a declarar.
2. Na forma do artigo 291 do CPC: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."
De ressaltar que valor da causa corresponde, em regra, à soma do valor econômico envolvido na lide.
No caso dos autos, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, deverá ser observado o teor do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida", bem como os valores pleiteados a título de restituição e de indenização.
Assim, agendo a intimação da parte autora para que retifique o valor da causa, o qual deverá observar os artigos 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.