EXEQUENTE | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Em razão da Lei 15.109/2025, o exequente fica dispensado de realizar o pagamento das custas iniciais.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Destaque-se ao Sr. Servidor que a intimação do executado deverá ocorrer nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC1. Advirta-se, ainda, que nos moldes do artigo 513, § 4º, do CPC, se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação suprarreferida deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma processual.
Colacione-se cópia desta decisão no processo principal, certificando-se o ato nestes autos. Nada mais pendente no processo originário, resta autorizada a baixa e arquivamento dele.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, os autos deverão ser encaminhados para a pesquisa de bens.
Isso, porque as execuções em geral guiam-se, em regra, pelos princípios da tipicidade e da inércia jurisdicional (artigo 778, inciso II, “a”, do Código de Processo Civil), entre outros. A busca de bens do devedor se faz por requerimento do credor, que deve formulá-lo, primeiramente, em observância das medidas típicas previstas expressamente no Código de Processo Civil.
Nas cobranças forçadas de obrigação de pagar, as medidas típicas preferenciais são expropriatórias (artigo 824 do Código de Processo Civil, princípio da patrimonialidade) e realizam-se por meio de penhora para a constrição dos seguintes bens, em ordem sugestiva (artigo 835 do Código de Processo Civil): dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; outros direitos.
Quando o credor impulsiona a execução, já na petição inicial, com um requerimento genérico de busca de bens do devedor, ou, no curso do processo, com pedido de verificação de bens por plataforma digital, como o SISBAJUD, ou de ampla pesquisa, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, permite, como poder-dever, que o Poder Judiciário se valha de todos os sistemas disponíveis (o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros – artigo 789 do Código de Processo Civil), inclusive INFOJUD, com mitigação temporária do sigilo fiscal, para garantir a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil).
Agora, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência n. 1.874.222 (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), torna-se poder-dever, igualmente, a consulta à Autarquia Previdenciária federal, a fim de verificar se o devedor pessoa física é empregado e tem salário, bem como qual o empregador e o salário de contribuição. Em ampliação daquele entendimento, pode-se, também, em princípio, imaginar-se a penhora de créditos de FGTS mesmo em execuções não alimentares, o que autoriza o oficiamento da Caixa Econômica Federal em busca de depósitos de FGTS em nome do devedor, os quais, em caso de existência, deverão ser prontamente bloqueados por essa instituição financeira, mas sem transferência, no primeiro momento, para depósito judicial.
Resta, em caso de frustração, a custosa e pouco efetiva expedição de penhora de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, medida essencial para que se possa abrir ao credor a possibilidade de requerer medidas executivas atípicas de coerção, com previsão geral no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Essa pesquisa se fará sempre, ressalte-se, sob a responsabilidade (objetiva) do exequente (artigo 776 do Código de Processo Civil), que, intimado do resultado, deverá indicar precisamente os bens a serem penhorados e aqueles a serem liberados (artigo 775, cabeça, do Código de Processo Civil).
No caso, o requerimento do credor se enquadra nas hipóteses de autorização (poder-dever) de ampla pesquisa de bens.
Logo, escoado o prazo para pagamento voluntário, é imperioso o encaminhamento dos autos para a pesquisa de bens, da seguinte forma:
1. Pesquisa de bens: determino a busca de bens do devedor pelas plataformas SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD ou CNIB, SNIPER, INFOJUD e, finalmente, PREVJUD, bem como ofício à Caixa Econômica Federal (os últimos, na forma da fundamentação, que segue repetida: 1.1. INSS: “a fim de verificar se o devedor pessoa física é empregado e tem salário, bem como qual o empregador e o salário de contribuição”; 1.2. CEF: “em busca de depósitos de FGTS em nome do devedor, os quais, em caso de existência, deverão ser prontamente bloqueados por essa instituição financeira, mas sem transferência, no primeiro momento, para depósito judicial”(essa busca segue deferida apenas nas execuções de alimentos do Direito de Família).
Em caso de indisponibilidade temporária ou definitiva dos sistemas, a ordem poderá ser realizada por ofício à respectiva entidade, com o destaque, no ofício, sobre a indisponibilidade.
Sobrevindo resultado positivo na busca de bens em plataforma que permita o lançamento indicado a seguir, determino, desde já, a a constrição (restrição de transferência e/ou penhora) daqueles que forem encontrados.
2. Intimação imediata do exequente: o resultado deverá ser disponibilizado ao exequente pelo Sistema Eproc, com intimação para que, em 15, 30 (situações de prazo em dobro) ou 60 (convênios com entes públicos) dias, indique os bens a serem penhorados e liberados, sob pena de responsabilização objetiva (previsão legal).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil).
3. Documentação da penhora: com a manifestação do exequente, considerar-se-á perfectibilizada a penhora pelo próprio termo expedido pelo sistema consultado. No caso de penhora de salário ou verba de FGTS, deverá ser lavrado termo, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil; penhorados bens por mandado (determinação infra), o auto.
4. Avaliação: a avaliação, tratando-se de veículo, deverá ser realizada pela Tabela Fipe, a ser exibida pelo exequente na mesma manifestação. Tratando-se de bem imóvel, deverá ser expedido o mandado de avaliação, salvo as hipóteses em que o próprio exequente já apresenta a avaliação (artigo 871 do Código de Processo Civil).
5. Penhora de dinheiro por SISBAJUD: nas penhoras de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, não se levará a efeito a penhora, ocasionando o imediato desbloqueio, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, mesmo nos casos de gratuidade da Justiça (que é mera inexigibilidade momentânea), nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, ou quando irrisório o valor (princípio da utilidade das medidas executivas).
6. Expedição de mandado quando frustradas pesquisas: em caso de frustração de todas as pesquisas, após a intimação do exequente, deverá ser expedido o mandado de penhora de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor; quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica; elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tudo na forma do artigo 836, parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil.
7. Intimação do executado e depósito: o executado deverá ser intimado (em caso de estar assistido por advogado/a, será intimado por meio deste/a, conforme prevê o artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) da penhora e da avaliação, observadas as regras de intimação de cônjuge (artigo 842 do Código de Processo Civil), do coproprietário (artigo 843 do Código de Processo Civil), bem como dos credores com garantia real etc, nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil. No mesmo mandado, será procedida a nomeação do depositário, observadas as preferências legais, conforme previsto no artigo 840 do Código de Processo Civil, ressalvado pedido diverso do exequente, que poderá dispor, independentemente de autorização judicial, do encargo de depositário, que será transmitido automaticamente para o devedor. A indicação do depositário, legal ou voluntária, deverá constar obrigatoriamente no mandado.
8. Recomendações finais: penhorado, avaliado e depositado, com a devida intimação do devedor e outros intimados obrigatórios, o credor será instado a dizer sobre os modos de expropriação (artigos 825, 876 e 879 do Código de Processo Civil), com posterior conclusão.
Agendada a intimação eletrônica.