Processo nº 50060176820258240091

Número do Processo: 5006017-68.2025.8.24.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006017-68.2025.8.24.0091/SC
    RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
    ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
    RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    SENTENÇA


    Diante do exposto: a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, os pedidos deduzidos pelos autores em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, por reconhecer sua ilegitimidade passiva; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO BRAZ DA SILVA e ARITA REGINA BARRETO DA SILVA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e  a fim de condená-la ao pagamento de R$ 15.820,36, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir do desembolso até 29.08.2024. A partir de 29.08.2024, a correção monetária se dará exclusivamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Com relação aos juros de mora, estes serão equivalentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, e incidirão a partir da citação, conforme os artigos 405, 406, caput e § 1º, do Código Civil.  Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.