Processo nº 50060176820258240091
Número do Processo:
5006017-68.2025.8.24.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006017-68.2025.8.24.0091/SC
RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA
Diante do exposto: a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, os pedidos deduzidos pelos autores em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, por reconhecer sua ilegitimidade passiva; b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO BRAZ DA SILVA e ARITA REGINA BARRETO DA SILVA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e a fim de condená-la ao pagamento de R$ 15.820,36, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir do desembolso até 29.08.2024. A partir de 29.08.2024, a correção monetária se dará exclusivamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Com relação aos juros de mora, estes serão equivalentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, e incidirão a partir da citação, conforme os artigos 405, 406, caput e § 1º, do Código Civil. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.