Lair Ferreira Raminho x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
5005954-51.2024.8.13.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005954-51.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: LAIR FERREIRA RAMINHO CPF: 098.599.771-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Foi deferido o pedido de penhora de valores com solicitação de repetição programada do bloqueio. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a medida realizada com informação da conta atingida e do valor bloqueado, no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º do Código de Processo Civil). I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito