AUTOR | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RÉU | : ANA PAULA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO |
ADVOGADO(A) | : LIARA LIMA SCHEMMER (OAB RS073902) |
ADVOGADO(A) | : LIARA LIMA SCHEMMER |
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a petição apresentada pela ré no evento 41 pleiteie a concessão de tutela de urgência, tenho, que, em verdade, visa que se analise a preliminar lançada em contestação de inépcia da inicial.
Sustenta que o contrato está liquidado (ev. 28), e, portanto, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Aduz, no ev. 41, que em sede de réplica teria havido inovação na causa de pedir, pela oposição da parte autora aos argumentos da ré, aduzindo que o contrato teria sido "liquidado no sistema por denúncia de ocupação irregular".
Bem, tenho que a preliminar deduzida confunde-se com o mérito da ação e com ele deve ser julgado, em sede de sentença, quando reunidos todos os elementos probatórios, já colmatados a luz do contraditório e ampla defesa.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do processo administrativo referente ao caso ora discutido, sobretudo das notificações extrajudiciais n.ºs 11103 e 6236, cujos avisos de recebimento foram anexados à petição inicial, ocasião em que deverá ainda se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
Anexada a documentação, abra-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, não manifestada oposição à realização de audiência conciliatória, remetam-se os autos ao CEJUSCON.
Intimem-se. Cumpra-se.