Antonio Dos Reis e outros x Outros

Número do Processo: 5005836-20.2019.8.13.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005836-20.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: CASA LEDO LTDA CPF: 18.182.956/0001-17 e outros RÉU: OUTROS CPF: não informado Vistos, etc... 1- Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por CASA LEDO LTDA. e outras. 2- Após os tramites legais, foi homologada a recuperação judicial, conforme se observa da sentença de ID nº 10337560945. 3- A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou os embargos de declaração de ID nº 10350851468. Alega, em síntese, que a sentença de ID nº 10337560945 é omissa, porquanto nada mencionou acerca da exigência legal, prevista no art. 57, da Lei nº 11.101/2005, que exige que a recuperanda apresente documentação apta a demonstrar a regularidae fiscal. Diz que a sentença também há contradição, porquanto constou ser dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano recuperacional. Entende que a sentença é contrária à entendimento jurisprudencial consolidado. Requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão apontada. 4- As recuperandas apresentaram as contrarrazões de ID nº 10357556416, em manifesta contrariedade, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. Alega ter apresentado as certidões negativas, conforme ID's nº 10250475409, 10250483136, 10250477592 e 10250488086. 5- A Fazenda Pública do Município de Lavras/MG apresentou os embargos de declaração de ID nº 10377152642. Da mesma forma que a União, alega que a sentença de ID nº 10337560945 é omissa, já que não foi exigido das recuperandas a apresentação das certidões negativas, contrariando o disposto no art. 57, da Lei nº 11.101/2005. 6- Em nova manifestação, as recuperandas entendem que na sentença que homologou o plano recuperacional não há omissão, obscuridade ou contradição, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. 7- A credora Aparecida Almerinda Pereira compareceu no processo e alegou que as recuperandas não estão cumprindo com o plano recuperacional, requerendo sua intimação para realizar o pagamento devido ou para que apresente o recibo de pagamento, sob pena de convolação da recuperação em falência, conforme manifestações de ID nº 10421008094 e ID nº 10464179823. 8- O D. Administrador Judicial apresentou o parecer de ID nº 10436438134, requerendo a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela União (Fazenda Nacional), porquanto as recuperandas apresentaram todas as certidões fiscais federias necessárias. 9- Em novo parecer (ID nº 10455924396), o D. Administrator Judicial, manifestando pelo não conhecimento dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Pública do Município de Lavras/MG (ID nº 10377152642), já que na sentença de homologação do plano recuperacional não estão presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC. Alternativamente, em sendo conhecidos os embargos, que não sejam acolhidos, já que a sentença não afastou a exigência do art. 57, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, requer que as recuperandas sejam intimadas para apresentar a certidão negativa de débitos tributários da Fazenda Pública do Município de Lavras/MG. 10- O D. Representante do Ministério Público apresentou o parecer de ID nº 10465132266, pugnando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios apresentados pela Fazenda Pública do Município de Lavras/MG, já que na sentença homologatória não foi afastada a exigência do art. 57, da Lei nº 11.101/2005, bem como requer a intimação das recuperandas para apresentarem a CND do Município de Lavras/MG. 11- O D. Representante do Ministério Público informou que oferecida denuncia em desfavor dos administradores das recuperandas (ID nº 10466060733). 12- É o relatório. Decido. 13- Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração apresentados pela União (Fazenda Nacional) e os embargos de declaração apresentado pela Fazenda Pública do Município de Lavras/MG tem o mesmo objeto, ou seja, a suposta omissão constante na sentença de ID nº 10337560945, que não exigiu das recuperandas a apresentação das certidões negativas, contrariando o disposto no art. 57, da Lei nº 11.101/2005. 14- Em que pesem as alegações da empresa recuperanda, entendo que ambos os embargos de declaração não devem ser conhecidos, porquanto na sentença de ID nº 10337560945 não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. 15- Em que pesem as alegações apresentadas pela União e pela Fazenda Pública do Município de Lavras/MG, em nenhum momento a sentença que homologou o plano recuperacional dispensou as executadas de apresentarem as certidões negativas das fazendas públicas. 16- Ao contrário, o plano recuperacional somente foi homologado, porquanto as empresas recuperandas apresentaram as certidões negativas fiscais, conforme se observa dos docs. de ID nº 10250487687, envolvendo as Fazendas Públicas Estadual, Federal e do Município de Campo Belo/MG. As únicas certidões negativas que não foram apreseentadas foram as da Fazenda Pública do Município de Lavras/MG. 17- Contudo, mesmo não apresentando as CND's referentes ao Município de Lavras/MG, não é o caso de interposição de embargos de declaração, já que mencionadas certidões negativas podem ser juntadas após a homologação do plano recuperacional, sem afetar sua essencia, já que os débitos fiscais não se submetem ao plano de recuperação judicial. 18- Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 10350851468 e ID nº 10377152642, vez que não achei constar na sentença de ID nº 10337560945 obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. 19- Contudo, ainda que não conhecidos os embargos de declaração, determino a intimação das recuperandas para apresentarem as CND's da Fazenda Pública do Município de Lavras/MG, bem como para comprovarem nos autos o pagamento da credora Aparecida Almerinda Pereira. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo ser convolada em falência a presente recuperação judicial. 20- Intimem-se. 21- Dar ciência aos interessados e credores do oferecimento de denúncia perante o juízo da Vara Criminal desta Comarca em desfavor dos administradores das recuperandas. 21- Apresentados os documentos, vista à Fazenda Pública do Município de Lavras/MG e à credora Aparecida Almerinda Pereira. Prazo de 05 (cinco) dias. 22- Em seguida, nada requerido, cumpram-se os demais termos da sentença que homologou o plano recuperacional. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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