AUTOR | : JANETE MARIA SOST |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebimento da inicial
Recebo a inicial, porque satisfeitos, prima facie, os requisitos legais.
Gratuidade da justiça
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, pois não há nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração do evento 1, DECLPOBRE3.
Registrei na autuação a concessão do benefício.
Audiência de conciliação
A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em que pese exija-se desinteresse mútuo na composição para que a audiência não se realize (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), a experiência demonstra a baixa probabilidade que haja resolução consensual do conflito em demandas da natureza desta, razão pela qual deixo, ao menos por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação.
Friso que havendo manifestação superveniente acerca do interesse em conciliar, por qualquer das partes, poderá ser designada audiência com essa finalidade.
DO CUMPRIMENTO:
- cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal;
- sobrevindo contestação, à parte autora para réplica;
- na sequência, retornem os autos conclusos.