Vistos.
Dispensado o advogado Exequente do adiantamento das custas processuais para execução dos honorários sucumbenciais, em razão do disposto no Artigo 82, §3° do CPC1, alterado recentemente pela Lei n° 15.109/252.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2, I, do CPC3), para que efetue o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias pagando o débito (R$ 2.509,44) acrescido de custas (se houverem), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1, do CPC4.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º5).
Transcorrido o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, defiro desde já, caso seja pleiteado pelo credor:
a) A expedição de certidão para fins de protesto (a certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), nos termos do art. 517 do CPC6.
b) A expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (CPC, art. 523, § 3º7). Em caso de penhora de bens, nomeie-se o devedor como depositário.
Fica o devedor advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (CPC, art. 5258).
Realizado depósito judicial a título de pagamento (ou seja, quando não se tratar de depósito judicial como garantia do débito, através do qual o devedor/impugnante almeje obter efeito suspensivo na ICS, nos termos do art. 525, § 6º do CPC9), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do credor. Caso o credor não postule nada no prazo de 5 dias, dando-se por satisfeito com o depósito realizado (CPC, art. 526, §§ 1º e 3º10), após os cumprimento das formalidades de praxe e pagamento de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos.
1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
2. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
3. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.(...)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
4. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
5. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.(...)§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
6. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
7. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.(...)§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
8. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
9. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
10. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...)§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.