AUTOR | : ROSANE MARGARETE BUENO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de Benefício Assistencial.
I. Da designação de nova perícia
1. Intimados acerca do laudo pericial, a parte autora o impugna e requer a designação de terceira perícia médica com especialista em Ortopedia/Traumatologia, Fisiatria e Medicina do Trabalho (119.1).
2. Indefiro o pedido visto que já foram realizadas duas perícias médica, sendo uma com médico do trabalho (35.1 e 53.1) e outra com especialista em ortopedia/traumatologia (85.1 e 109.1), cujas provas periciais produzidas cumpriram sua finalidade, mostrando-se suficientemente elucidativa para a solução do caso concreto.
Ademais, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, tais como, idade, escolaridade, a limitação da experiência laborativa e a realidade do mercado de trabalho.
3. Sendo assim, indefiro o pedido de uma terceira prova pericial.
4. Intimem-se.
II. Da avaliação socioeconômica
1. Em manifestacão junto ao 119.1, a parte autora requer a designação de avaliação socioeconômica, o qual indefiro, posto que não ficou comprovado o impedimento de longo prazo/deficiência, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
2. Intimem-se.
3. Por fim, Não havendo requerimentos que demandem análise, encaminhem os autos para sentença.