Processo nº 50056871020258210009

Número do Processo: 5005687-10.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005687-10.2025.8.21.0009/RS
    EXEQUENTE: INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E CULTURA - ISAEC
    ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Cite-se a parte executada para pagamento do principal, acrescido de honorários de 10%, no prazo de 03 dias contados da citação, na forma do art. 827 do CPC, salientando-se que o pagamento integral e tempestivo reduzirá a verba honorária por metade.

    Se efetuado o pagamento expeça-se alvará em favor do exequente e voltem para extinção.

    Para o caso de ser necessária a citação ou intimação por mandado, desde já, autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo 212 do CPC, devendo, caso verificar que o executado está se ocultando para não ser intimado, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial.

    Poderá também ser efetuada a citação do demandado, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte:

    a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona;

    b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado.

    2. Após, não efetuado o pagamento, certifique-se e penhore-se, por mandado ou valendo-se do já expedido, tantos bens quanto bastem para garantir a execução.

    3. O Oficial deverá proceder à avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora ou, caso requerida após o cumprimento do mandado, voltem para penhora eletrônica sem necessidade de cumprimento do mandado, observando-se que (art. 831 a 875 do CPC):

    a) O bem penhorado, conforme seja o objeto (arts. 854, 855, 861, 862, 866 e 867 do Código), deverá observar o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e deverá ser depositado conforme dispuser a Lei (art. 840 do CPC), ou com o devedor, se o credor concordar;

    b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado, ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (art. 841 do CPC);

    c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (artigos 870 e 872), ressalvada a hipótese do art. 871, todos do CPC.

    4. Advirta-se que o prazo para embargos conta-se da juntada aos autos do comprovante de citação ou na forma do art. 231, conforme art. 915, ambos do CPC.

    5. Tudo cumprido, voltem para encaminhamento da expropriação dos bens.