Angela Maria Pereira Sinotti x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5005627-44.2025.8.21.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005627-44.2025.8.21.0039/RS
    AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA SINOTTI
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.

    1) Das preliminares 

    1.1) Da captação de clientela, ações múltiplas promovidas pelo(a) patrono(a) da parte autora, conduta do(a) patrono(a) da parte adversa

    Quanto às diligências postuladas em contestação para apuração de conduta do patrono que representa a parte adversa, tenho que não dizem respeito à solução do presente processo.

    Assim, pretendendo a parte Ré instaurar investigação sobre infrações penais e administrativas e a prática de captação de clientes, deverá reclamar nas esferas competentes, e não nos presentes autos, razão por que, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, afasto a irresignação da parte contestante.

    1.2) Demais preliminares arguidas serão apreciadas por ocasião da sentença.


    2) No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.

    Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC. 

    Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. 

    Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência.

    No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido.

    Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.

    Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).

    Diligências legais.

     


    1. CPC. "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º"."Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

     

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