Processo nº 50055954120258210006

Número do Processo: 5005595-41.2025.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5005595-41.2025.8.21.0006/RS
    AUTOR: JOSE HENRIQUE GOMES DA SILVA
    ADVOGADO(A): GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Dispõe a norma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”

    Assim, intime-se o autor para comprovar os pressupostos da gratuidade pretendida, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos: documentos atualizados de sua renda mensal, declaração de I.R. ou isenção (devidamente comprovada), comprovante de regularidade do CPF, extratos bancários referentes ao período dos últimos 90 dias e outros correlatos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada.

    2. A produção antecipada de provas é admitida como procedimento autônomo, com base nos artigos 381 e 396 e seguintes ou nos artigos 318 e seguintes do CPC, quando demonstrado o interesse processual da parte, uma vez atendido o requisito da solicitação do documento, pela via administrativa, sem êxito, seja pela negativa expressa ou tácita em razão do decurso de prazo razoável sem atendimento.

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, pelo rito de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que, em ações cautelares de exibição de documentos, a configuração da pretensão resistida se dá pelo atendimento a quatro requisitos, quais sejam:

    (1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;

    (2) a comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à empresa ré;

    (3) o não atendimento da solicitação em prazo razoável;

    (4) o pagamento do custo do serviço pleiteado.

     

    Ainda, o documento pretendido se encontra protegido pelo sigilo das operações das instituições financeiras – nos termos da Lei Complementar n. 105/2001.

    Contudo, verifico que o autor não comprovou o encaminhamento de notificação idônea à parte ré.

    Portanto, o autor, no mesmo prazo supracitado, deverá comprovar a negativa do réu em fornecer a documentação pretendida na presente ação, conforme fundamentação retro, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.

    Após, retornem conclusos para deliberação, observando-se, se o for caso, a existência de liminar pendente de análise.

    Intime(m)-se.

     


     

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