AUTOR | : JOSE HENRIQUE GOMES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Dispõe a norma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, intime-se o autor para comprovar os pressupostos da gratuidade pretendida, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos: documentos atualizados de sua renda mensal, declaração de I.R. ou isenção (devidamente comprovada), comprovante de regularidade do CPF, extratos bancários referentes ao período dos últimos 90 dias e outros correlatos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada.
2. A produção antecipada de provas é admitida como procedimento autônomo, com base nos artigos 381 e 396 e seguintes ou nos artigos 318 e seguintes do CPC, quando demonstrado o interesse processual da parte, uma vez atendido o requisito da solicitação do documento, pela via administrativa, sem êxito, seja pela negativa expressa ou tácita em razão do decurso de prazo razoável sem atendimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, pelo rito de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que, em ações cautelares de exibição de documentos, a configuração da pretensão resistida se dá pelo atendimento a quatro requisitos, quais sejam:
(1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;
(2) a comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à empresa ré;
(3) o não atendimento da solicitação em prazo razoável;
(4) o pagamento do custo do serviço pleiteado.
Ainda, o documento pretendido se encontra protegido pelo sigilo das operações das instituições financeiras – nos termos da Lei Complementar n. 105/2001.
Contudo, verifico que o autor não comprovou o encaminhamento de notificação idônea à parte ré.
Portanto, o autor, no mesmo prazo supracitado, deverá comprovar a negativa do réu em fornecer a documentação pretendida na presente ação, conforme fundamentação retro, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Após, retornem conclusos para deliberação, observando-se, se o for caso, a existência de liminar pendente de análise.
Intime(m)-se.