Tania De Fatima Vaz Oliveira x Banco De Desenvolvimento De Minas Gerais S.A. - Bdmg

Número do Processo: 5005544-82.2022.8.13.0515

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005544-82.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TANIA DE FATIMA VAZ OLIVEIRA CPF: 581.311.246-49 RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. TANIA DE FATIMA VAZ OLIVEIRA ajuizou ação em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG. A autora alegou ser avalista no contrato de financiamento nº 315.768/20, originalmente firmado entre o réu e a empresa Villa Escarpas Ltda. Sustentou que, no âmbito do processo nº 5000106-75.2022.8.13.0515, movido pela devedora principal, Villa Escarpas Ltda., contra o BDMG para discutir a legalidade de juros e encargos contratuais, foi proferida decisão judicial que, além de autorizar o depósito judicial das parcelas, determinou que o réu se abstivesse de incluir e/ou excluísse o nome da empresa e de seus avalistas (incluindo a autora) dos órgãos de proteção ao crédito. Apesar dessa ordem judicial, a autora afirmou ter sido seu nome indevidamente negativado em setembro de 2022, pela dívida de R$ 58.417,21, referente ao contrato, que desconsidera os pagamentos já efetuados judicialmente. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa da negativação de seu nome e a abstenção de novas inclusões nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 29.507,82, referente aos valores já quitados e ignorados na cobrança indevida, com fulcro no art. 940 do Código Civil, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.900,00, em razão da ilegalidade da negativação e do descumprimento das ordens judiciais. Tutela de urgência indeferida em ID. 9907338821. O réu apresentou contestação em ID. 10010946000, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a negativação foi legítima em razão da inadimplência. Impugnação à contestação em ID. 10020330650. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da Preliminar de Incompetência Absoluta O réu alega que a competência para julgar a presente ação seria das Varas da Fazenda Pública Estadual e não do Juizado Especial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O presente feito foi direcionado ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e suas autarquias, empresas públicas e fundações, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, como é o caso dos autos. Ademais, conforme já decidido em ID. 9907338821, o juízo se retratou da decisão anterior de extinção por litispendência e afirmou sua competência para julgar a causa. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir ventilada, não merece acolhida. Isto porque, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida), evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A controvérsia central está em se apurar a existência de débito em aberto que justifique a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu. Sustenta o réu que não houve cobrança indevida e que a autora deixou de garantir, na condição de avalista, o pagamento das parcelas do contrato nº 315.768/20, motivo pelo qual é responsável pelo débito em aberto, sendo legítima sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. O exame dos autos revela que, no processo nº 5000106-75.2022.8.13.0515, foi concedida tutela cautelar que determinou ao BDMG que se abstivesse de incluir e/ou excluísse o nome da empresa Villa Escarpas Ltda e de seus avalistas (incluindo a autora) dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos discutidos no contrato nº 315.768/20. Essa decisão, proferida em 22/07/2022, autorizou, inclusive, o depósito judicial das parcelas, conforme se verifica em ID. 9674719110. A ordem foi reiterada em 08/11/2022, explicitando o nome da autora, em ID. 9674713547. Ocorre que, mesmo após a decisão judicial que determinou o impedimento de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, houve a negativação. Tais fatos são corroborados pelo comprovante de negativação de ID. 9674706788, datado de 12/10/2022, que demonstra a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes por uma suposta dívida de R$ 58.417,21, referente ao contrato nº 315768. Embora o réu alegue que eventuais aparições em cadastros de inadimplentes são breves devido a atualizações sistêmicas, a negativação comprovada após a ordem judicial demonstra o descumprimento da medida. Comprovada, assim, a negativação indevida por parte do réu, merece ser acolhido o pedido de exclusão/abstenção de inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito relativo ao referido contrato. Cumpre ainda salientar, que, em consulta ao processo nº 5000106-75.2022.8.13.0515, foi possível verificar que a antecipação de tutela lá concedida foi tornada definitiva por sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a ilegalidade da aplicação de juros, taxas e encargos não pactuados, reconhecendo a quitação do contrato pelo pagamento dos valores depositados em Juízo. Há certidão de trânsito em julgado da referida sentença. Pois bem. No que tange ao pedido de condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores cobrados a maior, com base no artigo 940 do Código Civil, a jurisprudência mineira é pacífica no sentido de ser “Inaplicável a sanção prevista no art. 940 do Código Civil quando não comprovada a má-fé.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201398-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023). No caso dos autos, não evidenciada, por meio de prova cabal, a conduta dolosa e maliciosa do credor, com o objetivo de obter vantagem indevida por meio da cobrança excessiva. Embora tenha havido o descumprimento da ordem judicial de não negativação, o que será tratado adiante, a má-fé para fins de aplicação do artigo 940 do Código Civil não restou demonstrada de forma inequívoca. Assim, incabível sua condenação nessa penalidade. Passo, por fim, à análise do pedido de reparação indenizatória por danos morais. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, especialmente quando havia uma ordem judicial expressa para que tal ato não ocorresse, ultrapassa o mero transtorno e aborrecimentos do dia a dia. Tal conduta do réu configura violação ao direito da personalidade da requerente, à sua dignidade e à sua integridade moral, tudo a justificar a reparação pretendida. O valor da indenização será fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida, devendo estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à requerente, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita pela ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que o réu não incorra novamente em erro. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48h contado da intimação da sentença, e na abstenção de nova inclusão em razão do contrato nº 315768, já declarado quitado nos autos nº 5000106-75.2022.8.13.0515, devendo, ainda, a Secretaria promover a referida retirada por meio dos sistemas SERASAJUD e SPCJUD ou da expedição de ofício ao órgão competente. Para tanto, confiro força de ofício à presente sentença. Condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora, desde a citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente, nos moldes do artigo 3º, da EC 113/2021. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
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