Aida Conceicao Da Silva Guerreiro x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)

Número do Processo: 5005457-40.2024.4.04.7112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Canoas
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-40.2024.4.04.7112/RS
    AUTOR: AIDA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO
    ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)
    ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515)
    RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)

    SENTENÇA


    Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) declarar a inexistência do termo associativo e a consequente inexistência de débitos em relação ao mesmo; e b) condenar a CENAP.ASA e, subsidiariamente, o INSS, a: b.1) restituição dos valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte demandante relativas ao contrato em questão, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; e b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2,5 salários mínimos (em valores na data da publicação desta sentença), com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme disciplinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.
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