Aida Conceicao Da Silva Guerreiro x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)
Número do Processo:
5005457-40.2024.4.04.7112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Canoas
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-40.2024.4.04.7112/RS
AUTOR : AIDA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) RÉU : CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) declarar a inexistência do termo associativo e a consequente inexistência de débitos em relação ao mesmo; e b) condenar a CENAP.ASA e, subsidiariamente, o INSS, a: b.1) restituição dos valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte demandante relativas ao contrato em questão, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; e b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2,5 salários mínimos (em valores na data da publicação desta sentença), com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme disciplinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.