Jackeline Ferreira Vitorino x Hederson Henrique Teixeira e outros

Número do Processo: 5005391-62.2021.8.13.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005391-62.2021.8.13.0134 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACKELINE FERREIRA VITORINO CPF: 091.497.456-46 RÉU: IMOBILIARIA SILVA ARAUJO LTDA CPF: 13.403.489/0001-94 e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por JACKELINE FERREIRA VITORINO contra IMOBILIARIA SILVA ARAUJO LTDA, HEDERSON HENRIQUE TEIXEIRA, PRESANGER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – ME e MUNICIPIO DE CARATINGA, todos qualificados. Em apertada síntese, se extrai da inicial que, no dia 07.12.2020, houve desmoronamento de grandes proporções de um barranco que se encontrava abaixo do prédio em que estava localizado o apartamento de propriedade da autora, o qual encontra-se interditado desde então. A autora atribui a responsabilidade pelo ocorrido ao Município de Caratinga, ante a omissão na fiscalização; à empresa Presanger, responsável pelas obras realizadas no local; à Hederson e à Imobiliária Silva Araújo, proprietários de parte do imóvel em que realizada a obra. Requer que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento do valor gasto com aluguel de outro imóvel até a conclusão da obra de contenção, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. A ação foi originalmente distribuída, junto à 2ª Vara Cível desta comarca, no dia no dia 28.07.2021. No dia 06.06.2025, o referido juízo declinou da competência para esta Justiça Especializada, argumentando que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Analisando os presentes autos, entendo falecer competência a este juízo para o processamento da demanda. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial se destina ao exame de causas de menor complexidade, não sendo o caso da ação ora examinada. A parte autora requereu expressamente na exordial a realização de prova pericial, a qual reputo ser imprescindível para atestar a dinâmica dos fatos, bem como o responsável pelo ocorrido. Ocorre, entretanto, que a referida espécie de prova, por sua natureza, ostenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade. A propósito do assunto, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - PERÍCIA COMPLEXA - NECESSIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO. - Ao julgar o IRDR de nº. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema nº. 35), este Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". - Considerando que a demanda envolve pedido de adicional de insalubridade, que necessita da realização de prova pericial complexa, imperioso o acolhimento do conflito, para declarar a competência do juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, para o processamento e julgamento da causa. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.047187-7/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025)– sem grifos no original. Além disso, é fato de conhecimento público e notório que o desmoronamento em questão deu ensejo a desocupação de diversos edifícios localizados nas ruas próximas ao ocorrido, do que se infere que a demanda versa sobre direitos e interesses coletivos. Corrobora tal conclusão, aliás, o fato de que nos presentes autos foi anteriormente determinada a suspensão do feito em virtude da existência da Ação Civil Pública autuada sob nº 5003864-75.2021.8.13.0134, em curso perante a 3ª Vara Cível local. Sobre a questão, pontuo que o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09 estabelece que: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No mesmo sentido, o Enunciado 139 do FONAJE dispõe que “a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.” Analisando detidamente os autos, observo que se trata de demanda individual de natureza multitudinária, de modo que também por esta razão é patente a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a existência de óbice legal para tanto. Acrescento, ademais, que reforça a convicção acerca da competência da Justiça Comum para o desate da controvérsia o fato de existirem diversas ações em curso naquela esfera (Justiça Comum), relacionadas ao específico episódio debatido nesta demanda (desmoronamento ocorrido nesta urbe em 07.12.2020), havendo o e. TJMG apreciado vários agravos interpostos contra decisões prolatadas em tais ações. Confiram-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESASTRE NATURAL DECORRENTE DE DESMORONAMENTO DE TERRAS - FAMÍLIA DESABRIGADA - ART. 23, INCISOS VI E IX E ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LEI Nº 10.257/2001 - COMPETÊNCIA DOS ENTES MUNICIPAIS PELO PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO DO SOLO - ART. 8º DA LEI Nº 12.608/2012 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS MUNICÍPIOS PELA PROMOÇÃO DE INTERVENÇÕES PREVENTIVAS E PROVIMENTO DE MORADIA TEMPORÁRIA ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR DESASTRES NATURAIS - INDÍCIOS DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INTERVENÇÕES GEOLÓGICAS REALIZADAS PELAS CONSTRUTORAS DEMANDADAS E O DESLIZAMENTO DE TERRAS INDICADO NA INICIAL - CUSTEIO DE ALUGUEL IMOBILIÁRIO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - BLOQUEIO DE BENS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A teor do art. 23, incisos VI e IX e do art. 30 da Constituição da República, bem como do art. 2º da Lei nº 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, a promoção do adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso do solo é atribuição de competência dos entes municipais e tem por finalidade evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a degradação ambiental e a exposição da população ao risco de desastres. -O art. 8º da Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispõe que compete aos Municípios identificar, mapear e fiscalizar as áreas de risco, promovendo intervenções preventivas como a evacuação da população residente em edificações vulneráveis, bem como prover soluções de moradia temporária às famílias atingidas por desastres naturais. -Evidenciada, a princípio, a omissão do Município de Caratinga em realizar as obras de infraestrutura necessárias ao escoamento de águas pluviais e à mitigação do risco de desmoronamento de terras, bem como demonstrado, a priori, o nexo causal entre as intervenções geológicas realizadas pelas construtoras demandadas e o desabamento ocorrido no local descrito na exordial, impõe-se a reforma da r. decisão agravada para deferir a antecipação de tutela pleiteada e determinar aos réus o custeio de aluguel de imóvel aos autores, ressaltando que o Município demandado deve responder de forma subsidiária, isto é, somente na hipótese de descumprimento da obrigação pelos demais réus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.107319-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DESMORONAMENTO DE TERRA - MUNICÍPIO DE CARATINGA - PAGAMENTO - ALUGUEL - VÍTIMAS DESALOJADAS - POSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado serem os agravados proprietários de imóveis localizados em área onde realizada obra que causou desmoronamento de terra, sua potencial responsabilização pela reparação dos danos causados a terceiros é de rigor. - O risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação corre contra o agravante, que fora compelido a buscar nova residência em virtude do desmoronamento e consequente interdição de seu imóvel pela Defesa Civil, arcando com o custeio do respectivo valor do aluguel. - Presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193640-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023 - grifei) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESMORONAMENTO DE TERRA - PAGAMENTO DE ALUGUEL ÀS VÍTIMAS - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. Pela documentação acostada aos autos, percebe-se que restou suficientemente demonstrado que o agravante é o proprietário de parte do imóvel onde a obra era feita. O risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação recai de forma mais acentuada para a parte agravada, que foi compelida a deixar sua residência em virtude do desabamento de terra ocorrido e agora encontra-se diante da situação de ter de arcar com valor de aluguel, além das despesas que já possui. Presentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na inteligência do artigo 300, do CPC/15, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073125-1/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 24/01/2023 - grifei) Feitas essas breves considerações, com fulcro no artigo 106, inciso I, “i”, da Constituição Estadual, e no artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência para a análise da presente ação. Encaminhe-se este conflito eletronicamente ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ofício, com urgência. Intimem-se. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
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