AUTOR | : JUREMA DOS SANTOS PRATES |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo, por ora, de realizar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte ré como postulado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No caso de mandado, deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.
Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O BANCO APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica.
Dil. Legais.