EXECUTADO | : TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO(A) | : BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116) |
DESPACHO/DECISÃO
A empresa Executada, após ter integralizado a garantia nos autos e ter oposto Embargos à Execução, atravessou petição requerendo a substituição das garantias existentes (depósito judicial) por apólice de Seguro-Garantia Judicial, sob a alegação de que a jurisprudência permitiria tal situação (Evento 55).
Intimado a se manifestar, o Exequente foi contra tal pleito, alegando que a questão já se encontraria preclusa e que caberia ao credor aceitar, ou não, a substituição das garantias (Evento 62).
Decido.
Em que pese a Executada alegar que a jurisprudência permite a substituição de depósito de dinheiro por Carta de Fiança ou Seguro-Garantia Judicial, certo é que, o Exequente foi contra o pleito, cabendo ao credor aceitar, ou não, a subsituição pretendida, além do que não há tese firmada pelo Eg. STJ neste sentido, mas mero entendimento de uma das Turmas.
Ressalte-se ainda que, torna-se inviável a substituição de dinheiro por Seguro-Garantia ou Carta de Fiança, pois tais hipóteses se assemelham ao dinheiro, mas tal fato não implica na possibilidade de substituir dinheiro por essas duas outras modalidades, já que o dinheiro fica à disposição do Juízo, implicando na suspensão da exigibilidade do tributo, enquanto a Carta de Fiança ou o Seguro-Garantia devem ser liquidados nos termos avençados, ficando o Exequente a mercê de eventual liquidação/quebra da instituição financeira garantidora, sendo que não são poucos os exemplos de “Bancos” ou "Seguradoras" que tiveram sua falência decretada.
E como bem ressaltado pelo Exequente em sua manifestação, a questão da substituição da penhora já foi objeto de decisão judicial proferida no Evento 38, restando a decisão preclusa, já que a Executada não manejou o Recurso cabível em face da mesma, sendo certo ainda que, a ora devedora complementou a garantia por meio de depósito complementar (v. Evento 44), sem fazer nenhuma ressalva, afigurando-se um contrasenso a posterior, a apresentação de mais um requerimento de substitução de penhora, evidenciando-se a adoção de comportamento contraditório pela Executado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, já que a mesma teve a possibilidade de apresnetar Seguro-Garantia à penhora antes de sofrer a constrição em suas contas bancárias, o que não o fez.
Ademais, contrariamente ao aduzido pela empresa Executada, somente no caso de as circunstâncias do caso concreto indicarem a inexistência de disponibilidade econômica para que se apresente a garantia por meio de depósito integral e em dinheiro, é que se poderá cogitar a aceitação da garantia do crédito por outros bens informados no art. 835, do Novo CPC, e no art. 9º, III, combinado com o art. 11, da Lei nº 6.830/80, pois a cobrança se realiza no interesse do credor (art. 797, do Novo CPC), tendo por objeto expropriar bens do devedor (art. 824, do Novo CPC), o que não autoriza, com base no art. 805, do Novo CPC, a substituição da penhora de dinheiro por bens de menor liquidez, sob pena de se prestigiar o devedor em detrimento do credor e violar expressamente o disposto no art. 151, II, do CTN.
Do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela Executada, pelas razões acima elencadas.
Suspendam-se os autos, tendo em vista a oposição de Embargos à Execução.