AUTOR | : MARIA MADALENA NAUFAL JACINTHO |
ADVOGADO(A) | : RENATA DIAS CABRAL (OAB SP166604) |
RÉU | : MARCO ANTONIO DE PADUA NAUFAL |
ADVOGADO(A) | : MAURICIO TRALDI (OAB SP147555) |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB SP449626) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP511405) |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o vultuoso patrimônio em discussão, sobre o qual recai a pretensão de exigir contas, a extensão dos documentos a serem analisados, a litigiosidade entre as partes, que discordam acerca das contas prestadas, seus parâmetros e suficiência, bem como que os laudos trazidos aos autos por cada uma são unilaterais, entendo por determinar a realização de perícia técnica contábil, cujo objetivo é analisar a idoneidade, suficiência e amparo das contas prestadas, a eventual existência da sonegação de bens do inventário alegada pela autora e, sendo o caso, a apuração do saldo, na forma do artigo 552 do CPC.
Para o encargo, designo o contador Jérris Cipriano Pinto da Silva, registrado junto ao CRC/RS sob o n. 55448, que fica intimado para dizer se aceita o encargo e exarar a sua pretensão honorária, que será rateada entre as partes, por força do artigo 95 do CPC.
Registre-se que a responsabilidade da autora ao custeio da perícia se limita ao valor de R$ 823,91, a ser pago ao final do processo mediante requisição ao TJRS, conforme tabela do Ato n.º 038/2025-P, pois litiga sob o amparo da gratuidade judicial. O restante dos honorários periciais indicados deverá ser custeado pela parte ré.
Com a indicação dos honorários, intime-se o réu para que se manifeste e, acaso concorde com a pretensão, realize o depósito judicial do seu montante correspondente, no prazo de dez dias.
Na sequência, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de vinte dias.
Com o laudo, intimem-se as partes.
Após, em nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Agendada a intimação eletrônica.