EXEQUENTE | : GISLAINE ANGELITA PEREIRA LEITE |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente a petição inicial apresentada, verifico que a parte exequente não formulou adequadamente o pedido principal da demanda executiva. Com efeito, o art. 319, IV, do Código de Processo Civil estabelece como requisito essencial da petição inicial "o pedido com as suas especificações", sendo complementado pelo art. 324 do mesmo diploma legal, que determina que "o pedido deve ser determinado".
No caso em apreço, constato que a exordial carece de elementos fundamentais para o regular prosseguimento da execução, uma vez que não há pedido específico para o pagamento do débito, tampouco consta nos pedidos formulados qual seria o valor efetivamente executado, informação imprescindível para a correta delimitação do objeto da demanda executiva.
Ressalto que a precisão quanto ao valor executado é requisito indispensável para o regular processamento da execução, permitindo ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como possibilitando ao juízo a adequada condução do feito executivo.
Diante do exposto, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo a omissão apontada, com a formulação expressa do pedido de pagamento e a indicação precisa do valor executado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.