AUTOR | : MARLENE COLLA |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213) |
ADVOGADO(A) | : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) |
RÉU | : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
ADVOGADO(A) | : HERICK PAVIN (OAB PR039291) |
RÉU | : ALEXANDRE SCHMITZ VEICULOS |
ADVOGADO(A) | : JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que, é claro, faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
No caso concreto, a parte Autora foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica e que foram expressamente indicados pelo Juízo, entretanto, trouxe aos autos apenas parte deles, descumprindo o comando.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita a MARLENE COLLA.
2. Dou por cumprida as determinações constantes no Evs. 90 e 101 (item 1).
3. Após, em nada mais havendo, voltem conclusos para sentença.