EXEQUENTE | : VANDERLEI ANTONIO ROSSI |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Por se tratar de processo eletrônico, desnecessário o depósito do(s) título(s) em Juízo, devendo permanecer(em) sob a responsabilidade da parte exequente e/ou seu procurador.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte exequente, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes.
Efetuado o pagamento ou parcelamento, intime-se a parte credora para informar os dados necessários à liberação da quantia.
Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência.
Não efetuado pagamento ou indicados bens, retornem conclusos.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente ou através de procurador(a) constituído(a).