Leocilda Toledo Goncalves x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5005228-53.2021.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 11ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5005228-53.2021.8.21.0007/RS

    TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

    APELANTE: LEOCILDA TOLEDO GONCALVES (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GEOVANA BET (OAB RS049147)
    APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Cuida-se de petição da parte BANCO BMG S.A requerendo o regular prosseguimento do feito e imediato encaminhamento dos autos à pauta de julgamento desta Câmara.

    Sustenta que o recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC foi admitido com determinação de sobrestamento exclusivo dos recursos especiais que eventualmente aportem ao Superior Tribunal de Justiça e versem sobre a mesma controvérsia jurídica, enquanto pendente o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta a inexistência de determinação de suspensão das ações em trâmite nas instâncias ordinárias, tampouco qualquer extensão do sobrestamento às causas ainda pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis deste Tribunal. Assim, defende a continuidade do julgamento das ações que se encontram nas Câmaras Cíveis (evento 13, DOC1).

    Com efeito, uma vez pendente de julgamento o Recurso Especial contra a decisão vertida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28 desta Corte, e diante da presunção da repercussão geral da questão constitucional discutida, nos termos dos artigos 982, § 5º1, e 987, § 1º, do CPC1, é impositiva a manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões.

    Assim, indefiro o pedido.

    Intimem-se.

     


    1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
    1. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

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