AUTOR | : DENISE FONSECA |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição urbano.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para anexar comprovante de residência atual, em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço.
2. Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito.
Recebo a inicial.
3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
4. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada.
5. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência será reanalisada na sentença. Por ora, considerando que as validações pretendidas exigem inegável dilação de prova, não houve demonstração da probabilidade do direito. Após a contestação e dilação de prova a liminar pleiteada será reavaliada em sentença.
6. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
7. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo:
7.1. Tempo urbano:
Quanto ao tempo urbano postulado:
a) Tratando-se de empregado: íntegra da CTPS (com todas as folhas, inclusive de férias, evolução salarial, anotações gerais e outras) e, em caráter complementar, exemplificativamente, contracheque ou recibo de pagamento de salários; termo de rescisão contratual; comprovante de recolhimento ou recebimento do FGTS; ficha de registro de empregados ou extrato do livro de registro de empregados; declaração contemporânea da empresa, devidamente assinada, identificado o subscritor; extratos de movimentação de conta corrente; declaração de ajuste anual do imposto de renda referente aos anos em que prestado o trabalho; íntegra dos autos de reclamatória trabalhista.
b) Tratando-se de contribuinte individual: guias de recolhimento de contribuição previdenciária e, especialmente no caso de as contribuições serem extemporâneas ou de o INSS tornar controverso o ponto, provas do exercício da atividade, como contrato social e recibos de pagamento e retirada de pro labore, dentre outros.
No caso de ser apresentado apenas início de prova material do tempo urbano, deverão ser colhidos depoimento pessoal e prova testemunhal, em audiência a ser oportunamente marcada pela Secretaria da Vara, com intimação das partes por meio de seus procuradores e comparecimento da parte autora e das testemunhas (em número máximo de três por fato a ser comprovado) independentemente de intimação pessoal.
8. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
9. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista.
10. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.