Monica Graeff x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5005159-10.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005159-10.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: MONICA GRAEFF
    ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
    ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Regularizei a representação processual do demandado, conforme instrumento apresentado em evento 40, DOC1.

    2. Quanto ao pedido de cessação do desconto das parcelas, requerido em tutela de urgência, no evento 56, DOC1, vem fundado no pagamento integral do débito, não se justificando a manutenção dos descontos mensais das parcelas do contrato. Noticiou também a imposição de multa desnecessária pelo demandado, pela ausência de desconto de parcelas de junho e agosto de 2024, em que pese houvesse saldo em sua conta bancária.

    Em reanálise ao contrato revisando, verifico que o último vencimento do parcelamento deu-se em 22/01/2025, o que, aparentemente, vai de encontro ao informado pela demandante.

    Os extratos que acompanharam o requerimento em análise, referem-se a movimentação da conta, apresentados para demonstrar a existência de saldo na data dos vencimentos das parcelas ao início referidas e, portanto, não se prestam para comprovar a plausibilidade do direito substancial invocado ou o perigo de dano iminente e grave.

    Pelo exposto, diante da não comprovação dos requisitosdo artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

    3. No tocante ao pedido de prova pericial, reiterado pelo demandado em evento 53, DOC1, resta prejudicada a sua apreciação, notadamente pela preclusão, considerando que já enfrentada na decisão que saneou e organizou o processo (evento 29, DOC1).

    4. Mantendo-se o interesse pelo depoimento pessoal da demandante, designo audiência de instrução.

    DATA: 08/07/2025, às 14h45min

    LOCAL: Sala de audiências da 3ª Vara Cível desta Comarca, 3º andar, sala 317.

    FORMATO: Presencial

    Pedidos de participação virtual serão analisados caso a caso, desde que protocolados no prazo de 10 dias que antecedem a data da audiência.

     

    4.1 A demandante deverá ser intimada de forma pessoal, para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.

    A intimação deverá efetivar-se pela via postal, por mandado, ou por meio eletrônico, de acordo com a viabilidade, evitando a frustração do ato solene.

    Cumpra-se com urgência.

    Agendo intimação do demandado, por meio eletrônico.

    4.2 Sendo os procuradores das partes e o representante legal do banco demandado domiciliados em comarca distante, desde já autorizo a participação virtual à audiência, porquanto requerido em todas as demandas cuja audiência conduzi.

    O acesso dar-se-á pela Plataforma Cisco Webex Meetings, através de navegador e/ou aplicativo Cisco Webex Meetings, na sala de reunião desta Unidade Cível, com acesso pelo link http:// tjrs.webex.com/meet/frcarazinhjz3vciv

    Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, poderá contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/whatsapp:  54 99687-6363.

    Contudo, o acesso virtual à audiência é de inteira responsabilidade das partes e procuradores. E não sendo possível, será tido como ausência à solenidade, incidindo nas penas correspondentes.

     


     

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