Processo nº 50051156720218240023

Número do Processo: 5005115-67.2021.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005115-67.2021.8.24.0023/SC
    EXEQUENTE: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA
    ADVOGADO(A): THAIS SOUZA (OAB SC012050)
    ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte executada. 

    A executada compareceu aos autos, impugnando o pedido de penhora, sob alegativa de que o total de sua renda é necessária à sua subsistência e de sua família. 

    Intimada, a exequente requereu a rejeição da impugnação além da penhora do quinhão hereditário da devedora sobre os imóveis havidos por herança. 

    É o relato do essencial.

    Da penhora de salário

    O pedido não merece acolhida. 

    Ao contrário do que afirma a parte exequente, não é possível considerar como renda mensal da devedora valores com referência de dois anos atrás (aposentadoria e eventuais outras rendas recebidas à época), e os documentos diretamente da fonte pagadora informam a atual renda. 

    Conquanto a renda mensal da executada seja no importe de R$ 7.023,92, há desconto em folha de mensalidade de plano de saúde no valor de R$ 2.341,55, do que resulta renda remanescente em torno de três salários mínimos. 

    Outrossim, há prova de que a devedora é portadora de doença grave (neoplasia maligna de pulmão), condição que exige consultas e acompanhamento médico constante. 

    Diante de tal situação fática e renda, não merece acolhida o pedido de penhora de salário, porquanto a constrição trará claro prejuízo à manutenção do mínimo existencial da executada, inviabilizando a subsistência digna.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).

    Assim, indefiro o requerimento.

    Intimem-se.

    Da penhora dos bens imóveis

    Cumpre advertir a parte exequente acerca da necessidade de observância à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC.

    De qualquer forma, a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada em 2022, de modo que, dado o lapso temporal, é possível terem ocorrido alterações na titularidade dos imóveis havidos pela executada por herança. 

    Antes de autorizar a penhora, é imprescindível a análise do registro do imóvel a fim de constatar se o bem indicado integra ou não o patrimônio atual do devedor, bem como se há condomínio ou alguma restrição ao exercício pleno da propriedade.

    Dessa forma, futuramente, caso pretenda a penhora de imóvel, deverá acostar a matrícula atualizada do bem.

    Destaco que a providência é necessária ainda que a natureza do débito seja propter rem.

     Ademais, esclareço que capturas de tela de sistemas de consulta, certidões positivas de propriedade, inscrições imobiliárias municipais ou outros documentos similares que não espelhem a íntegra do histórico registral do bem não atendem ao propósito indicado no item anterior.

    Do prosseguimento da execução

    Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.  

    Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.

    A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.