EXEQUENTE | : SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA |
ADVOGADO(A) | : THAIS SOUZA (OAB SC012050) |
ADVOGADO(A) | : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) |
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte executada.
A executada compareceu aos autos, impugnando o pedido de penhora, sob alegativa de que o total de sua renda é necessária à sua subsistência e de sua família.
Intimada, a exequente requereu a rejeição da impugnação além da penhora do quinhão hereditário da devedora sobre os imóveis havidos por herança.
É o relato do essencial.
Da penhora de salário
O pedido não merece acolhida.
Ao contrário do que afirma a parte exequente, não é possível considerar como renda mensal da devedora valores com referência de dois anos atrás (aposentadoria e eventuais outras rendas recebidas à época), e os documentos diretamente da fonte pagadora informam a atual renda.
Conquanto a renda mensal da executada seja no importe de R$ 7.023,92, há desconto em folha de mensalidade de plano de saúde no valor de R$ 2.341,55, do que resulta renda remanescente em torno de três salários mínimos.
Outrossim, há prova de que a devedora é portadora de doença grave (neoplasia maligna de pulmão), condição que exige consultas e acompanhamento médico constante.
Diante de tal situação fática e renda, não merece acolhida o pedido de penhora de salário, porquanto a constrição trará claro prejuízo à manutenção do mínimo existencial da executada, inviabilizando a subsistência digna.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).
Assim, indefiro o requerimento.
Intimem-se.
Da penhora dos bens imóveis
Cumpre advertir a parte exequente acerca da necessidade de observância à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC.
De qualquer forma, a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada em 2022, de modo que, dado o lapso temporal, é possível terem ocorrido alterações na titularidade dos imóveis havidos pela executada por herança.
Antes de autorizar a penhora, é imprescindível a análise do registro do imóvel a fim de constatar se o bem indicado integra ou não o patrimônio atual do devedor, bem como se há condomínio ou alguma restrição ao exercício pleno da propriedade.
Dessa forma, futuramente, caso pretenda a penhora de imóvel, deverá acostar a matrícula atualizada do bem.
Destaco que a providência é necessária ainda que a natureza do débito seja propter rem.
Ademais, esclareço que capturas de tela de sistemas de consulta, certidões positivas de propriedade, inscrições imobiliárias municipais ou outros documentos similares que não espelhem a íntegra do histórico registral do bem não atendem ao propósito indicado no item anterior.
Do prosseguimento da execução
Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.