AUTOR | : CAROLINE MOSQUER DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB SP503323) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com cunho revisional em que a parte autora pretende a exibição do contrato para que, posteriormente, seja dado o devido andamento processual.
Entretanto, não há como, nessa via eleita, atender a pretensão do autor, diante da impossibilidade de serem apontadas com precisão as cláusulas contratuais que pretende revisar, o qual indicou de forma aleatória, em razão do não acesso aos termos contratados, forte no que dispõe o § 2º do art. 330 do CPC.
A relação de consumo se dá pela presença de fornecedor/prestador de serviço e consumidor, juntamente com a verossimilhança dos fatos alegados.
No caso, mesmo que a parte autora discorra os fatos de sua pretensão, não há verossimilhança, pois não há comprovação mínima de nenhum dos pedidos realizados da inicial.
Desta forma, segue a regra geral do ônus probatório, que será diferenciado no caso dos parágrafos do artigo 373. Que, no caso dos autos, não há grandes dificuldades da obtenção da documentação, mesmo que futuro deferimento da inversão do ônus probatório.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 18.800,00, ajuizada sem juntada do instrumento contratual ou de elementos que comprovem a relação jurídica e as cláusulas impugnadas. 2. Após intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, esta não tendo sido atendida, resultou no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, §2º, e 485, I, do CPC. Interposto apelo pela parte autora, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento do disposto no artigo 330, §2º, do CPC, que exige a discriminação das cláusulas contratuais impugnadas e a apresentação do cálculo do valor incontroverso nas ações revisionais. 4. Questiona-se, ainda, a aplicação do princípio da não surpresa e a observância do dever de oportunizar a regularização do vínculo processual por meio da emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do CPC. 6. No caso de ações revisionais de contratos, o artigo 330, §2º, do CPC exige a discriminação das cláusulas impugnadas e a quantificação do valor incontroverso, requisitos não observados na inicial. 7. Embora o magistrado de origem tenha oportunizado a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a parte autora ocasionalmente inerte. 8. O descumprimento desses requisitos impede a análise do mérito da pretensão, inviabilizando o julgamento quanto à abusividade de taxas ou encargos contratuais. 9. A relação de consumo não implica inversão automática do ônus da prova, devendo a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas descrições. 10. Diante da ausência de elementos essenciais à proposição da demanda e do descumprimento da intimação para emenda da inicial, é imperativa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "Em ações revisionais de contrato, o descumprimento do disposto no artigo 330, §2º, do CPC, pela ausência de discriminação das cláusulas impugnadas, da apresentação do contrato e da quantificação do valor incontroverso, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, caso não sanadas as irregularidades após intimação para emenda". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 320, 321, 330, §2º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 123456/SP, Rel. Min. João Silva, j. 15.11.2020. (Apelação Cível, Nº 50030247020238210070, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-02-2025) - grifei
Não é admitido pedido genérico de revisão de cláusulas sem comprovação ou embasamento.
Portanto, deverá emendar a inicial optando por converter a ação em cautelar antecedente - por meio da qual deverá postular a exibição do contrato que pretende revisar, para que, com a exibição, o pedido principal seja formulado em trinta dias, nos termos do art. 308 do CPC - ou, ainda, em ação antecipada de provas, na forma do art. 381 do CPC.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFORMULANDO O POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC/1973, DEFINIU A SEGUINTE TESE: “A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (CÓPIAS E SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS) É CABÍVEL COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.” (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453/MS). AUSENTE ALGUM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PARADIGMA, DEVE SER RECONHECIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO PRESENTE CASO, NÃO DEMONSTRADA A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO, NÃO SE VERIFICANDO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA PRESENTE DEMANDA. MANTIDA A SENTENÇA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50046671920248210041, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025) - grifei
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFORMULANDO O POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC/1973, DEFINIU A SEGUINTE TESE: “A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (CÓPIAS E SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS) É CABÍVEL COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.” (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453/MS). AUSENTE ALGUM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PARADIGMA, DEVE SER RECONHECIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO PRESENTE CASO, NÃO DEMONSTRADA A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO, NÃO SE VERIFICANDO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA PRESENTE DEMANDA. MANTIDA A SENTENÇA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50839744520248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025) - grifei
Ainda, não vejo razão da resistência injustificada da parte autora em cumprir as determinações anteriores, pois a juntada do contrato comprovando todos os fatos alegados na inicial trarão um julgamento de mérito cristalino.
1) Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, convertendo a presente ação em procedimento preparatório, ou, distribua ação independente, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações eletrônicas agendadas.