AUTOR | : ANABEL AREIAS RODRIGUES GARCIA |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a petição inicial, uma vez que satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, cumprindo o comando estabelecido no artigo 5º, XXXII, da Constituição da República, estabelece regras e princípios para diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor.
Assim, prevê no artigo 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova sempre que for verossímil as alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, considerando a natureza consumerista da demanda, bem como a excessiva dificuldade comprobatória do fato negativo atrelado ao autor, DEFIRO a inversão do ônus probatório quanto à questão controvertida.
Proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).
Saliento que, caso ambas as partes apresentem interesse na realização de audiência de conciliação, será designada posteriormente.