Helder Jose Espindola x Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Número do Processo:
5004837-49.2024.8.13.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004837-49.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELDER JOSE ESPINDOLA CPF: 774.100.766-15 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 e outros Intimo as partes para comparecerem à AUDIÊNCIA/CONCILIAÇÃO/CEJUSC - art. 334, do CPC - designada para o dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no Fórum local, CEJUSC, sala 420, 4º andar. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5004837-49.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Vistos etc. Conforme noticiado e comprovado nos autos, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ: 01.522.368/0001-82) incorporou o BANCO CETELEM S.A. (CNPJ 00.558.456/0001-71), sendo aquele, pois, quem deverá integrar no polo passivo desta demanda. Isso posto, em consequência da mencionada incorporação, acolho o pedido do peticionário para determinar a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nos termos da Lei, devendo a instituição incorporadora, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ: 01.522.368/0001-82), passar a figurar como parte ré da presente demanda. Corrijam-se os cadastros do processo, inclusive no que se refere à representação da parte requerida, observando-se o instrumento de mandato juntado aos autos. DETERMINO que a Sra. Escrivã agende audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC de FORMA PRESENCIAL. Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores, advertindo-lhes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação ora designada, se frustrada em razão do seu não comparecimento, implicará em imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, ressaltando que a sua ausência/omissão caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça. Desde já, esclareço que o CEJUSC somente realiza audiências presenciais ou 100% virtuais, tendo em vista não possuir estrutura para realização de audiência na modalidade híbrida. Quanto à realização da audiência na modalidade 100% virtual ela somente será possível se houver a concordância de todas as partes do processo. Caso as partes concordem com a realização da audiência 100% digital, defiro-a desde já, determinando que se oficie ao CEJUSC solicitando data e horário para realização da audiência, de acordo com a disponibilidade técnica do setor. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível