Processo nº 50048348520244047108
Número do Processo:
5004834-85.2024.4.04.7108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004834-85.2024.4.04.7108/RS
AUTOR : AMARILDO ESCOBAR ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO: 1) Extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/08/2015 a 31/12/2016 como tempo urbano; e, quanto aos demais, 2)- Parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvendo o mérito, para: - Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 01/03/1988 a 19/12/1988, de 10/01/1989 a 16/03/1993, de 06/03/1997 a 28/09/2000 e de 02/04/2001 a 31/12/2002 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o(s) em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; - Indeferir o pedido de indenização por danos morais; - Determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 214.135.079-9 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 27/03/2024 DIP 01/06/2025 DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.