AUTOR | : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) |
ADVOGADO(A) | : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) |
ADVOGADO(A) | : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) |
ADVOGADO(A) | : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) |
ADVOGADO(A) | : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) |
ADVOGADO(A) | : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) |
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) e/ou certidão do oficial de justiça, devolvido(s) sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito. Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora.
Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita ou processo de rito dos juizados especiais ou infância, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso) [são devidas custas da diligência inclusive em citação/intimação exclusivamente por WHATSAPP, conforme Circular CGJ n. 265/2020].
Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento.
Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
-- Decorrido o prazo sem manifestação, se necessário, para extinção do feito por abandono, intime-se pessoalmente, para dar andamento no prazo de 5 dias, ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Nos termos do item CV25 da Portaria n. 22/2020 deste Juízo, caso o credor não dê andamento ao feito, os autos deverão ser suspensos após o prazo pelo prazo de 1 ano, com posterior arquivamento administrativo, de modo que a reativação dependerá do respectivo impulso da parte exequente ou decurso do prazo prescricional intercorrente, com nova intimação do exequente, neste último caso, para manifestação em 5 dias.